TJSP - 1005789-17.2025.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005789-17.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everton Eduardo Costa Fernandes - Instado a apresentar os documentos de fls. 58/59 o autor não os apresentou na forma determinada.
O documento do item a não foi apresentado (inexistência de restituição não significa inexistência de declaração, pois plenamente possível a existência de declaração com saldo de imposto a pagar).
O documento do item d não foi apresentado.
Os documentos do item e tampouco.
Com efeito, embora tenha apresentado extrato de sua conta no Bradesco (e a fls. 30/35 conste da conta do Itaú em período diverso do determinado), verifica-se em consulta ao SISBAJUD a existência de outros DEZ relacionamentos bancários além dos informados, o que revela a tentativa de ocultação patrimonial.
Além disso, em se tratando de demanda eminentemente de direito, poderia ter recorrido ao Juizado Especial, livre de custas.
E "aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei.
Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça.
Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida.
Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2268831-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024).
Não houve a demonstração da incapacidade financeira, portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 11.608/03.
Providencie o autor em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo nos termos do inc.
IV do art. 485 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 337828/SP) -
18/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/08/2025 19:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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