TJSP - 1082289-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082289-37.2025.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. 1.
A adequada categorização de documentos é de extrema importância para visualização rápida e eficaz dos autos digitais, não só pelos servidores do Poder Judiciário, como também por todos que necessitam realizar análise dos autos do processo eletrônico.
A comodidade do peticionante em selecionar a opção Documentos Diversos indistintamente para todos documentos prejudica o célere andamento do feito, com potencial de gerar prejuízo à tutela do direito da própria parte que representa.
O Juízo tem ciência da eventual impossibilidade de cumprimento da determinação de recategorização por determinados entes/instituições (Municipalidade, Defensoria Pública etc).
Destarte, faz-se necessário que o Procurador, no momento do ajuizamento da ação ou do peticionamento ordinário, atente-se para a necessidade de atribuição de categoria adequada ou, ao menos aproximada, aos documentos juntados.
Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias".
Destaco que o Eg.
TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos.
Confira-se: PROCESSO DIGITAL.
RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração".
O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense.
Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido.
Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados.
Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça.
Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC.
Indeferimento que se mostrou correto e proporcional.
Precedentes da Corte.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação de bem imóvel Ação de execução de título extrajudicial Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial Cabimento do recurso Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) Insurgência recursal da exequente Não acolhimento Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" Inadmissibilidade Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora Precedente Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte peticionante deverá recategorizar os documentos de fls. 17/670 com atribuição das classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: auto de infração, procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.) aos documentos classificados de forma incorreta.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso não seja possível a recategorização, as peças deverão ser novamente juntadas aos autos, com a atribuição das categorias corretas ou correlatas.
Descumprida a determinação, o feito será julgado extinto.
E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. 2.
Vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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