TJSP - 1082335-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082335-26.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Rpn Brasil Indústria Ltda -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rpn Brasil Indústria Ltda em face de ato praticado pelo(a) Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Relata que, em seu desfavor, a Certidão de Dívida Ativa nº 1273520863 foi "inscrita" em 21/01/2020.
No entanto, até a presente data não teria sido ajuizada execução fiscal, razão pela qual teria havido a prescrição da pretensão do Fisco em realizar a cobrança do valor consubstanciado na referida Certidão.
Formula pedido de medida liminar, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito discutido, bem como para que seja determinada a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, "[...] a fim de que seja: i.
Reconhecida a prescrição do crédito tributário constante da CDA nº 1273520863; ii.
Declarada a extinção da exigibilidade do referido débito; iii.
Determinada a autoridade coatora a exclusão da referida CDA dos registros de débitos em aberto; iv.
Assegurada à impetrante a expedição da certidão fiscal nos moldes legalmente exigidos." Decido.
Fl. 49: regularizada a representação processual da impetrante.
A liminar não comporta acolhimento.
Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência.
No caso em tela, a impetrante não comprovou ter submetido a questão à apreciação da autoridade coatora ou de qualquer outra autoridade ou setor competente, fato este que não só permite questionar o seu interesse de agir, como também impede uma análise de eventual negativa administrativa e seus fundamentos (causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas da prescrição, por exemplo), a partir do paradigma da legalidade.
Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão.
Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP) -
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082335-26.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Rpn Brasil Indústria Ltda -
Vistos.
Fl. 40: Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte.
E, conforme o seu parágrafo 1º, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas.
Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2).
Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto.
Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo.
Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
Assim, regularize a parte interessada sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06.
Não regularizada a representação processual, o processo seráextinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082335-26.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Rpn Brasil Indústria Ltda -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Determino que a parte autora recolha as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024.
Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Fl. 12: Determino que a parte regularize a sua representação processual, juntando instrumento de mandato do qual conste expressamente o nome do seu signatário, de modo a comprovar que ele possui poderes para assinar procuração em nome da impetrante. 3- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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