TJSP - 1082799-50.2025.8.26.0053
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082799-50.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS - Julian César Welter -
Vistos.
Segundo a petição inicial, o impetrante teve condições de cursar e se formar em medicina no exterior, de modo que não é presumida sua hipossuficiência financeira.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, faculto ao interessado provar COM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS E ATUAIS a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, apresente, em 15 dias úteis, carteira do trabalho (CTPS); holerite; comprovante de renda mensal; extratos bancários dos últimos meses; cópia da última declaração do imposto de renda (IR); ou outro documento hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica.
Ou, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC/15), independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082799-50.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS - Julian César Welter -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança endereçado ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Taubaté/SP.
Reconheço, pois, a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a redistribuição do processo à Vara da Fazenda Pública da comarca de Taubaté/SP.
Ao distribuidor, para providências.
Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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