TJSP - 1009806-57.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009806-57.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Alessandro Bacassi - - Jonas Fonseca - - Carlos Roberto Vieira dos Santos Filho - - Josinaldo de França de Souza - - Jailson Jones Pavan -
Vistos.
A parte autora ingressou com Ação Declaratória contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE / CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para cessação do desconto da contribuição compulsória de assistência médica.
O requerido comunica o reconhecimento da procedência do pedido.
Intimado, o autor manifestou concordância. É o breve relatório do feito.
DECIDO.
HOMOLOGO para que surta seus jurídicos efeitos o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra a, do Código de Processo Civil.
O cumprimento da obrigação e/ou restituição de valores indevidamente descontados deverão ser objeto de cumprimento de sentença.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Dispensada a condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: PALOMA BONFIN RIGOLDI (OAB 380102/SP), PALOMA BONFIN RIGOLDI (OAB 380102/SP), PALOMA BONFIN RIGOLDI (OAB 380102/SP), PALOMA BONFIN RIGOLDI (OAB 380102/SP), PALOMA BONFIN RIGOLDI (OAB 380102/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:53
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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21/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:27
Revogada a Medida Liminar
-
10/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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