TJSP - 4011764-32.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 4011764-32.2025.8.26.0100/SP Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar AUTOR: BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo
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                                            22/08/2025 02:35 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 4011764-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer através da qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a requerida a autorizar e dar integral cobertura ao tratamento de enfermidades na coluna vertebral de que padece, a ser realizada no Hospital São Camilo Ipiranga, em São Paulo/SP, conforme prescrição médica (doc. 06).
 
 O documento 05 comprova a relação de consumo firmada pelas partes, ou seja, de prestação de serviços de assistência à saúde pela requerida. De igual modo, o documento médico 06 indica a moléstia que acometeu a autora e a necessidade do tratamento/cirurgia em referência, fruto de prescrição médica, reputado essencial para tratamento "dor crônica complexa com componente neuropático em coluna lombar e em membro inferior esquerdo, queixando-se de lombociatalgia à esquerda às custas de estenose foraminal no nível L4L5 e L5S1 devido ao componente protuso foraminal, além de radiculopatia lancinante à esquerda, com déficit sensitivo motor na raiz de L5à esquerda e S1 à direita, enfermidades caracterizadas como Lombociatalgia crônica, Estenose da coluna vertebral e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M54.4, M48 e M51.1)".
 
 Em função da recusa de cobertura, a autora está sujeita à evolução das sequelas.
 
 E nesse aspecto, há perigo de dano caso não seja antecipada a providência ora postulada. Com efeito, o médico atesta que a autora "apresenta limitação das atividades de vida diária em função do quadro álgico sem melhora, impactando negativamente em sua vida, pois a dor está interferindo em sua vida num todo não podendo sair de casa sozinha pois tem dores fortes e trava por muitas vezes e tem muito medo de isso ocorrer sozinho na rua e ficar sem ajuda".
 
 Portanto, a negativa da cobertura não pode prevalecer (doc. 08).
 
 Acrescente-se, ainda, que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa da cobertura oferecida pela parte requerida e, uma vez constatada a regularidade da recusa, deverá a parte autora arcar com os valores que eventualmente não fizer jus. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que autorize e dê integral cobertura ao tratamento prescrito (doc. 06), conforme recomendação e orientação médica, para que o autora realize a cirurgia nas dependências do Hospital São Camilo Ipiranga, a contar da ciência desta decisão. A autorização deve ser enviada em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a 30 dias.
 
 Na hipótese de o Hospital São Camilo Ipiranga não estar na rede credenciada, a autora deverá arcar posteriormente com a diferente de valores em relação a procedimento da rede conveniada da sua categoria de plano de saúde.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 2.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 3.
 
 Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
 
 Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
 
 Int. São Paulo 20/08/2025
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                                            20/08/2025 15:18 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            20/08/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 13:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/08/2025 13:10 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12 
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                                            20/08/2025 13:10 Concedida a tutela provisória 
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                                            20/08/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 09:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 26812, Subguia 26309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.534,35 
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                                            20/08/2025 02:38 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 4011764-32.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 15/08/2025.
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                                            19/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 14:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2025 12:39 Link para pagamento - Guia: 26812, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26309&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i 
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                                            15/08/2025 12:39 Juntada - Guia Gerada - BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRA - Guia 26812 - R$ 1.534,35 
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                                            15/08/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 12:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/08/2025 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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