TJSP - 1029134-38.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/05/2025 11:35
Arquivado Provisoriamente
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19/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 05:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 06:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB 109493/SP), Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB 56495/SP), Soraya dos Santos Pereira (OAB 15698/PR), Cesar Henrique Mendes Cordeiro (OAB 34212/PR) Processo 1029134-38.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sergio Lellis, Eunice Salete Migliani Lellis - Reqdo: Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., Florida Resorts Consultoria e Marketing Eireli -
Vistos.
Trata-se de AÇÃODECLARATÓRIA C/C REEMBOLSO na qual os autores alegam que, por ocasião de viagem ao exterior, cidade de Orlando nos EUA, foram ludibriados a assinar um contrato de hospedagem em "time sharing" (tempo compartilhado) e de adesão ao programa de pontos intercambiáveis para utilização em rede hoteleira.
Narram ter sido negada a rescisão do contrato, o permanecendo honrando com os pagamentos.
Postulam, assim, seja declarada a rescisão do contrato, além do reembolso dos valores pagos.
Deferida a liminar para suspender a cobrança dos valores contratuais, o que foi mantido pela Instância Superior em sede de agravo de instrumento.
Citada, a ré RCI BRASIL apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pois o contrato de adesão ao programa de pontos é distinto daquele contrato de "time sharing", com obrigações independentes e distintas.
Citada, a ré FLORIDA RESORTS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a dissolução da pessoa jurídica, a incompetência territorial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, não sendo crível que os autores não tivessem condições de recusar a oferta do sistema "time share". .
Houve réplica.
Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a corré Florida Resorts pediu a prova oral, enquanto que as demais partes concordaram com o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental.
Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes.
Dada a notícia de dissolução da personalidade jurídica da corré "Florida Resorts", por distrato, DETERMINO a substituição processual da pessoa jurídica por seu sócio JUAN CARLOS PASCUAL, por sucessão da pessoa jurídica, nos termos do art. 110 do CPC.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, em sintonia com aquilo já definido pela Instância Superior em sede de agravo de instrumento, pois nada obstante cuidar o feito de negócios firmados no exterior, há relação de consumo, o que permite a jurisdição nacional, à luz do art. 22, II do CPC c/c art. 5º XXXII e 170, V da CF.
As preliminares de ilegitimidade se confundem com o mérito e nele serão apreciadas.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
Consigno, inicialmente, que a relação jurídica havida entre as partes é inteiramente regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ambas as rés participaram ativamente da cadeia de consumo que colocou no mercado o produto ou serviço, de modo que respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores nos termos do disposto no art. 7º, § único do CDC.
O pacto firmado entre as partes versa acerca de prestação de serviços de hospedagem para gozo de férias consistente na modalidade de tempo compartilhado, conhecido também como "Timeshare", pelo qual o consumidor adquire um título com pagamento de mensalidades de manutenção que lhe franqueia o uso de estabelecimentos hoteleiros integrados à rede durante período de férias.
Digno de nota que o contrato de "Timesharing" em si não é abusivo.
Todavia, a forma como é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, aliadas à ausência de informações claras sobre seus termos e riscos, levam os consumidores à adesão sem o devido esclarecimento, situação que muitas vezes redunda em vício de consentimento.
Na espécie, o contrato em comento foi apresentado aos autores em língua estrangeira, embora o serviço tenha sido oferecido por vendedores brasileiros, conforme noticiado na inicial, fato este incontroverso nos autos.
Ademais, nele constou cláusula limitadora com previsão de até 10 dias para que o contratante pudesse pleitear seu cancelamento, o que implica em vinculação eterna entre as partes.
Ressalte-se que os consumidores contratantes, ao tempo da pactuação, se achavam em período de férias, em solo estrangeiro, e, por conseguinte, distantes de eventual assessoria jurídica para melhor compreensão da avença.
Denota-se que os autores não tinham pleno conhecimento das cláusulas e condições da contratação cujo instrumento lhes foi apresentado em língua estrangeira.
Com base nos instrumentos que regulam e disciplinam a relação jurídica travada entre as partes, inviável a presunção de que os autores, de fato, tomaram conhecimento de todos os termos da contratação e do alcance de todas as suas cláusulas.
Considerando as circunstâncias em que o contrato foi firmado entre as partes, evidente a existência de vício de consentimento.
Patente, portanto, a violação ao dever de informação pelas corrés, que constitui falha na prestação de seus serviços, consoante o disposto no art. 6º, III do CDC, bem como a abusividade da cláusula contratual nº 4 que limita a possibilidade de rescisão da avença aos 10 primeiros dias contados da assinatura do pacto, em evidente afronta à boa-fé objetiva.
Nessa senda, cabe o desfazimento do contrato firmado entre as partes ante as evidências de erro substancial que levaram à pactuação, especialmente o aceite de cláusula limitadora do desfazimento do pacto, com fulcro nos artigos 138 e 171, II do CC.
No que tange à restituição dos valores pagos, de rigor afastar qualquer retenção em prol das rés, à míngua de qualquer indício de que os autores chegaram a usufruir da propriedade compartilhada.
Anota-se que a apuração dos valores pagos em moeda estrangeira far-se-á em sede de liquidação de sentença por arbitramento, sendo dispensável a discussão sobre o montante a ressarcir neste momento processual, vez que necessário somente a prova de que os pagamentos foram realizados, o que deverá ser instruído no incidente próprio de liquidação.
Pelo exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão dos contratos firmados entres as partes, condenando as rés, de forma solidária, a restituírem aos autores aquilo que receberam, na forma simples, corrigido desde cada efetivo desembolso pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Confirmo a liminar outrora deferida.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o o valor da condenação.
P.R.I. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:30
Julgada Procedente a Ação
-
26/04/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 21:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 14:13
Expedição de Carta.
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05/08/2022 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 10:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 13:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/07/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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