TJSP - 1019845-69.2022.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019845-69.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum CÃvel - Compra e Venda - Valdyr Silva Mattos - - Teresinha Silva Mattos - Domingos Galego - - Maria Conceicao Macedo Galego - Vistos em decisão saneadora.
VALDIR SILVA MATTOS e TERESINHA SILVA MATTOS ajuizaram a presente ação ordinária de obrigação de fazer contra DOMINGOS GALEGO e MARIA CONCEIÇÃO MACEDO GALEGO sustentando que pese embora desde 1989 tenham cumprido todas as obrigações a seu cargo objeto de contrato de cessão de direitos e obrigações visando à aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos desde 29 de maio de 1989, as partes requeridas, que constavam na respectiva matrÃcula como titulares da propriedade, e não cumpriram a obrigação de regularizar a alienação mediante registro de tÃtulo aquisitivo, receberam do Erário Público indenização por desapropriação de parte da área do referido bem, e por isso devem ser condenados a lavrar a respectiva escritura ou caso inviabilizado o desmembramento do bem, que se converta em perdas e danos ressarcindo as partes requeridas dos valores pagos por força do contrato em comento, assim como sejam eles condenados a lhes pagar o quanto receberam a tÃtulo de indenização pela área desapropriada.
Formularam pedido liminar de tutela provisória de urgência.
Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 14/201.
O pedido liminar foi indeferido na r.
Decisão de fls. 202/208 que restou irrecorrida.
Citadas (fls. 224/225), as partes requeridas apresentaram resposta na forma de contestação e de reconvenção (fls. 226/244) na qual refutaram alegações e pedidos das partes autoras, narrando que a desapropriação não atingiu a área das partes autoras, certo que a parte cuja propriedade não lhes foi transferida regularmente lhes foi indevidamente vendida por terceiros, a saber, José Aumauri e Elenice, que não eram os titulares efetivos da propriedade, de modo que o referido contrato é, a seu ver, nulo, acrescentando que depois disso entabularam com as partes autoras negócio relativo ao imóvel que, todavia, foi obstado pelo bloqueio da matrÃcula, uma vez inviável do desmembramento do imóvel e os valores parcialmente recebidos a tÃtulo de indenização por desapropriação não se referem à área a que se referem as partes requerentes, valendo mencionar que caso seja outro o entendimento, o valor pretendido a tÃtulo de indenização é excessivo, devendo considerar valor inferior que só será pago apos o recebimento do respectivo precatório, pelo que entendem não merecer acolhimento os pedidos formulados pelas partes autoras.
Em sede de reconvenção, uma vez que as partes requerentes reconvindas estão na posse do imóvel desde 1989, devem ser condenados a pagar o IPTU incidente sobre o bem, cobrado desde 2003.
Com elas, vieram aos autos os documentos de fls. 245/353.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 360/369.
Instadas à especificação de provas, as partes pretendem a produção de prova pericial e oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assistência judiciária.
As partes requeridas reconvintes, DOMINGOS GALEGO e MARIA CONCEIÇÃO MACEDO GALEGO, comprovaram que são titulares de benefÃcio de prestação continuada (fls. 248 e 250).
Para receber o referido benefÃcio, o idoso deve demonstrar que não possui meios de prover seu sustento e nem tê-la provida pela própria famÃlia, velando mencionar que o referido benefÃcio é de um salário mÃnimo nacional vigente (art. 20, da Lei nº 8742/93), e cuja renda familiar mensal per capita é igual ou inferior a 1/4 do salário mÃnimo.
Logo, ambos preenchem os requisitos da Deliberação CSDP mº 089/2008, isto é, não contam com renda familiar superior a quatro salários mÃnimos nacionais, de modo que comprovam a pobreza na acepção legal do termo a autorizar a concessão do beneficio da justiça gratuita, que fica, portanto, deferido.
Anote-se e observe-se.
E, pelos mesmos fundamentos, rejeito a impugnação oposta pelas partes autoras reconvindas.
No mais, não houve arguição de outras preliminares.
As partes são legÃtimas, litigam com interesse e estão bem representadas.
Presentes se fazem os demais pressupostos processuais, ausentes vÃcios a sanar ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Inconteste a necessidade de dilação probatória no caso presente, que deve ter inÃcio com a produção de prova pericial, visto que há controvérsia quanto à área objeto do contrato e se há identidade entre ela e aquela que foi parcialmente objeto de desapropriação; e, ainda, qual o valor devido a tÃtulo de indenização caso haja a identidade e uma vez inviável desmembramento, qual o valor da restituição do preço a ser pago pelas partes requeridas reconvintes com o desfazimento do negócio.
Para tanto, nomeio perito o engenheiro civil RODRIGO APARECIDO FALCUCCI, que deverá em cinco dias, em aceitando a nomeação, estimar seus honorários, deferido o prazo de sessenta dias para juntada do laudo nos autos.
Uma vez estimados os honorários, as partes autoras reconvindas devem ser intimadas para depósito de 50% do respectivo valor e o valor cabente às partes requeridas reconvintes deve ser requisitado ao Fundo de Assistência Judiciária, observado o teto ali previsto, uma vez que são beneficiárias da justiça gratuita.
Facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo e forma legais.
Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do expert e digam as partes sobre ele no prazo legal, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral ou prolação de sentença, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA GALEGO (OAB 362691/SP), ALEX JUNIO DE OLIVEIRA GALEGO (OAB 362691/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 23:05
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 04:44
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 10:10
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2023 05:24
Ato ordinatório
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23/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/05/2023 05:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 03:26
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 09:32
Expedição de Carta.
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17/04/2023 09:32
Expedição de Carta.
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31/10/2022 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2022 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 16:41
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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