TJSP - 4002359-51.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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25/08/2025 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002359-51.2025.8.26.0009/SP AUTOR: MARISA VILANI SOUZA DO PARTOADVOGADO(A): LEANDRO ROCHA DE SOUSA (OAB SP407304) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora a gratuidade processual. Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham a probabilidade do direito alegado não emerge de plano.
Destarte, a parte autora não nega ter procedido à ligação do consumo da unidade consumidora geradora do débito inadimplido e que levou a negativação de seu nome.
Em outra vertente, a alegação de que procedeu a entrega das chaves do imóvel a que tal fato ocorreu em período anterior ao débito, ainda no ano de 2017, bem ainda de que procedeu ao cancelamento do contrato com a parte ré solicitando o encerramento de seu vínculo com a unidade consumidora, não passou de mera conjectura em qualquer respaldo fático.
Desta feita, ausente prova de pagamento, neste juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, não se extrai abusividade quanto à negativação combatida, decorrente do exercício regular do direito da parte ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
São Paulo, 21/08/2025 -
21/08/2025 05:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 05:27
Determinada a citação
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21/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISA VILANI SOUZA DO PARTO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISA VILANI SOUZA DO PARTO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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