TJSP - 1021694-16.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021694-16.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Andressa Alves Sousa - Defiro Justiça Gratuita.
Nomeio o(a) requerente Andressa Alves Sousa para exercer o cargo de inventariante, independente de compromisso.
Regularizem-se os autos, apresentando: Documentos comprobatórios dos bens (veículo documento/conta bancária extrato/empresa contrato social e cadastro Jucesp, por exemplo); Tabela FIPE dos veículos (se houver herdeiro menor); Certidão negativa municipal, lançamento fiscal (IPTU) atual e referente ao ano do óbito e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis dos bens imóveis; Certidão negativa federal em nome do de cujus; Certidões de casamento ou nascimento do falecido, do(a) viúvo(a)-meeiro(a) e dos herdeiros; (SE O DE CUJUS ERA CASADO E SEM FILHOS, APRESENTAR CERTIDÃO DE ÓBITO DOS GENITORES); Caso haja algum interditado(a), certidão de curador; Primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653, do CPC, respectivamente; Certidão expedida pelo Colégio Notarial acerca da (in)existência de testamento em nome do(a) requerido(a); Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo.
A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes.
Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais a inventariada era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora.
Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus Santo Felicioni Napoleão, CPF nº *88.***.*19-00.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse.
Dê-se o correto valor à causa.
Após, ao Partidor para a conferência e ao Ministério Público, se for o caso.
Nas ações de Inventário ou Arrolamento Comum deverá ser comprovado antes da homologação da partilha o recolhimento do ITCMD, devendo constar na declaração a ser preenchida no site da FESP TODOS OS BENS do(a)(s) extinto.
Prazo: 20 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: SABRINA ALVES DE MIRANDA (OAB 516623/SP) -
25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:53
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:26
Evoluída a classe de 7 para 39
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28/07/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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