TJSP - 1000861-14.2025.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000861-14.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Deva Nazuto Gonsalez Pacheco -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Deva Nazuto Gonsalez Pacheco em face do Município de Rio Grande da Serra e do Estado de São Paulo.
A autora pleiteia a concessão de tratamento domiciliar na modalidade "home care" (fl. 03) e o fornecimento contínuo de insumos médicos.
O pedido de tutela de urgência exige a verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora, idosa de 92 anos, com diversas comorbidades, alega que a sua condição de saúde, descrita nos laudos médicos de fls. 13/18, justifica o tratamento em sua residência.
Todavia, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento na modalidade pretendida, o que demanda aprofundamento da instrução processual para se aferir a real necessidade e possibilidade dessa modalidade de assistência. É crucial destacar a distinção entre a assistência domiciliar e a internação domiciliar (home care).
A primeira se refere a um conjunto de atividades ambulatoriais programadas e contínuas realizadas no domicílio, enquanto a segunda é uma modalidade de tratamento de caráter excepcional e de elevado custo.
Há também que se ressaltar a diferença entre a atividade de cuidador e a de profissional da área da saúde, sendo o primeiro um profissional treinado para auxiliar nas atividades diárias da pessoa, como higiene, alimentação, e demais cuidados básicos, e não tem formação para realizar tarefas médicas complexas, função que inclusive pode ser exercida por familiares ou pessoas próximas à autora.
Portanto, neste momento processual, não é possível atestar que o tratamento pretendido seja o único ou o mais adequado para a autora.
O aprofundamento da instrução processual se mostra essencial para delimitar o alcance, a possibilidade e a necessidade da medida solicitada, bem como sua adequação à condição de saúde da paciente.
Portanto, a probabilidade do direito, no que se refere ao pedido de tratamento domiciliar não se encontra presente, sendo de rigor o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada nesse aspecto.
Entretanto, quanto ao pedido de fornecimento de insumos médicos, intrinsecamente ligado à necessidade comprovação de hipossuficiência, preliminarmente à sua apreciação, frente ao pedido de justiça gratuita formulado e CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E.
TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) cópia integral da carteira de trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; c) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo.
Cumpra-se na íntegra.
Intime-se. - ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP) -
18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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