TJSP - 4001739-06.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001739-06.2025.8.26.0020/SP EXECUTADO: VANESSA GUILHERME MONTEIRO CARVALHOADVOGADO(A): ANDREIA REGINA SOUZA MARQUES (OAB SP295348) DESPACHO/DECISÃO Esclareço, inicialmente, que se revela incabível a impugnação ao cumprimento de sentença formulada no evento 5, pois a insurgência ao título judicial apenas pode ser veiculada por embargos à execução, nos moldes do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que, por força do “caput” do mencionado dispositivo legal e do princípio da especialidade, prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil.
E o processamento do referido meio de defesa depende de haver garantia ao processo executivo, ofertada pelo devedor ou mediante penhora, conforme o artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie.
Observo que, ao contrário do sustentado pela parte executada, inexiste no demonstrativo de débito elaborado a fls. 2 do evento 1 qualquer menção à incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista pelo artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil ou de honorários advocatícios (os quais não se aplicam quando o feito tenha tramitado apenas na primeira instância do Juizado Especial Cível), não se vislumbrando o excesso na obrigação ora exigida.
Indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte executada, por não ter o referido benefício qualquer utilidade nessa fase processual, pois o artigo 55, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a isenção de custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, podendo esse pleito ser renovado, quando se fizer necessário, hipótese em que deverá ser comprovada a efetiva hipossuficiência econômica.
Concedo, por fim, à parte exequente o prazo de 05 dias para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada no evento 5, sem prejuízo do que foi estabelecido na decisão proferida no evento 3.
Após, tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int. -
25/08/2025 14:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA GUILHERME MONTEIRO CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 07:46
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 07:46
Despacho
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18/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 08:20
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:43
Distribuído por dependência - Número: 40002321020258260020/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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