TJSP - 1001785-21.2024.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001785-21.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gisele Fatima Martinho de Araujo -
VISTOS.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado, fls. 120/136, prazo de 10 dias.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001785-21.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gisele Fatima Martinho de Araujo -
VISTOS.
Fls. 86/90: trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial nomeado nos autos, sob alegação de parcialidade, em razão de laudos majoritariamente favoráveis à parte autora.
Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios concretos que sustentem a suspeição arguida.
A mera circunstância de laudos periciais serem favoráveis a uma das partes não configura, por si só, indício de parcialidade.
A imparcialidade do perito deve ser aferida por critérios objetivos, como a clareza, fundamentação e coerência de seus laudos, não pela simples análise do resultado das perícias.
Nesse sentido, vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL.
SUSPEIÇÃO DO PERITO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
Hipótese em que a impugnação apresentada não é técnica e não comprova parcialidade ou incapacidade do profissional .
As causas de suspeição do perito são as mesmas elencadas no art. 145 do CPC para o juiz, e nenhuma delas se mostrou configurada.
Interessa é que, no instante oportuno, pode a parte impugnar o laudo, a refutar suas conclusões, de modo fundamentado.
Impossível é, contudo, por antecipação, taxar o trabalho a ser desenvolvido de parcial e/ou de imperito .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23100357220248260000 Poá, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Não obstante, o juízo detém a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, cuja expertise técnica seja compatível com a complexidade da matéria em debate.
A confiança depositada no profissional, aliada à ausência de elementos que infirmem sua conduta, obsta a sua substituição.
Ademais, salienta-se que as partes dispõem de mecanismos processuais para questionar o laudo pericial, como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos.
Por fim, anote-se, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar a realização de nova perícia caso entenda necessário, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação realizada, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
Fls. 110/111: ciente do pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito para a entrega do laudo da perícia realizada em 22/04/2025.
Prazo de 15 dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:10
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:58
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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