TJSP - 0021495-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021495-67.2025.8.26.0053 (processo principal 1027296-68.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Autopista Régis Bittencourt S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Deixo consignado que o valor referente às custas processuais previstas no Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser pago pela parte executada em guia própria DARE - Código 230-6.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 23:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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