TJSP - 1001405-25.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001405-25.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Alexandre Hees -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediato cumprimento da oferta do produto em questão.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE HEES (OAB 470327/SP) -
18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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