TJSP - 1025746-47.2024.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025746-47.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Brito de Alcantara - Ápia Comércio de Veículos Araraquara Ltda - VISTOS em saneador. 1.
O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia.
JOSÉ BRITO DE ALCANTARA ajuizou ação indenizatória em face de ÁPIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS ARARAQUARA LTDA., pleiteando reparação de danos materiais e morais decorrentes da aquisição de veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, ano fabricação/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 30.361,00, em 13 de novembro de 2017, com financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 874,78, totalizando custo final de R$ 57.486,80.
O requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que o veículo possuía vícios ocultos não informados pela requerida, consistentes em reparos estruturais na região esquerda da carroceria, descobertos apenas em abril de 2024 por ocasião de vistoria cautelar para revenda, sustentando que a requerida tinha conhecimento prévio de tais avarias através de vistoria realizada em 11 de outubro de 2017, mas omitiu deliberadamente tais informações, comercializando o bem por preço superior ao valor de mercado para veículo com defeitos.
Postula a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 30.361,00, com base na responsabilidade objetiva consumerista e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, requerendo ainda a inversão do ônus probatório.
A contestação apresenta preliminares de impugnação ao valor da causa e decadência do direito, argumentando que o valor atribuído à causa seria excessivo por incluir custos de financiamento, e que o prazo decadencial teria se esgotado em virtude do transcurso da garantia contratual de 90 dias e da natureza aparente dos vícios alegados.
No mérito, a requerida refuta a existência de responsabilidade civil e ato ilícito, sustentando que os defeitos de funilaria são aparentes e passíveis de verificação no ato da compra, que foi facultado ao autor submeter o veículo à inspeção por profissional de sua confiança, e que o laudo cautelar de 2017 estava aprovado e não indicava comprometimento estrutural, apenas reparo na folha da caixa de ar.
Contesta a configuração de danos materiais e morais, aduzindo que a pretensão de devolução integral após 7 anos de uso é descabida, e opõe-se à inversão do ônus probatório por ausência dos requisitos legais. 2.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pela Requerida.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não deve ser acolhida, porquanto o requerente demonstrou adequadamente a composição do valor atribuído à causa, somando o montante total efetivamente despendido com a aquisição do veículo (R$ 57.486,80, incluindo o valor de entrada, o bem dado em permuta e o financiamento com seus respectivos encargos) e o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 30.361,00), totalizando R$ 87.847,80.
Sob essa perspectiva, revela-se equivocada a alegação de que os custos do financiamento não devem integrar o valor da causa, uma vez que constituem efetivo desembolso do consumidor decorrente da operação comercial impugnada, integrando o patrimônio jurídico lesado e, consequentemente, o proveito econômico postulado.
Não se deve ignorar que o valor da causa corresponde ao benefício econômico perseguido, englobando todos os valores que efetivamente onerem o patrimônio do demandante, sendo irrelevante a distinção entre valor principal e encargos quando ambos decorrem do mesmo negócio jurídico questionado, de acordo com o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De outro lado, a preliminar de decadência do direito igualmente não merece guarida, vez que inaplicável o prazo decadencial de 90 dias da garantia contratual ou do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de vícios ocultos em relações de consumo.
A caracterização de vício oculto pressupõe a impossibilidade de detecção por parte do consumidor no momento da aquisição, utilizando-se da diligência ordinária do homem médio, circunstância que, em tese, se verifica na espécie, considerando que os defeitos estruturais de funilaria e pintura alegados pelo requerente somente teriam sido descobertos em abril de 2024, por ocasião de vistoria especializada para revenda, após aproximadamente 7 anos de utilização do bem.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e perene quanto aos vícios ocultos que comprometam a adequação do produto ao uso e fruição pretendidos, não se sujeitando aos prazos decadenciais quando a descoberta do vício é posterior e decorrer de impossibilidade técnica de detecção prévia pelo consumidor.
Igualmente, a alegação de que os vícios seriam aparentes não encontra respaldo prima facie na documentação acostada aos autos, porquanto a vistoria do Departamento de Trânsito realizada em 4 de dezembro de 2017 para fins de transferência não detectou as avarias posteriormente constatadas, e a própria requerida reconhece ter realizado vistoria prévia em 11 de outubro de 2017 que identificou os defeitos, mas alega tê-la disponibilizado ao autor, circunstância controvertida que demanda dilação probatória para esclarecimento.
Dessarte, a questão da natureza aparente ou oculta dos vícios constitui matéria de mérito que se confunde com o próprio objeto da demanda, não configurando matéria preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito, devendo ser apreciada após a instrução probatória.
Inexistem outras preliminares processuais, vícios ou nulidades que impeçam o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Assim, ausentes nulidades e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato, dou o processo por saneado. 3.
A delimitação técnica precisa dos pontos controvertidos constitui atividade judicial de fundamental importância para a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a concentração da atividade probatória nas questões efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia, evitando-se a produção de provas desnecessárias ou impertinentes que apenas contribuem para a procrastinação do feito.
Nessa esteira, impõe-se a análise criteriosa das alegações e documentos apresentados pelas partes para identificação dos fatos incontroversos e daqueles que demandam comprovação, estabelecendo-se o thema probandum de forma objetiva e delimitada.
Constituem pontos incontroversos nos autos a aquisição do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, ano fabricação/modelo 2010/2011, chassi 9BGAB69C0BB149641, placas ASL-5453, pelo requerente junto à requerida em 13 de novembro de 2017, pelo valor de R$ 30.361,00, com entrega de veículo Fiat Palio como parte do pagamento no valor de R$ 5.000,00 e financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 874,78.
Igualmente incontroverso o oferecimento de garantia contratual de 90 dias pela requerida, a realização de vistoria cautelar em 11 de outubro de 2017 pela concessionária Ápia antes da venda ao autor, a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerente mediante vistoria do Departamento de Trânsito em 4 de dezembro de 2017, e a realização de nova vistoria em 23 de abril de 2024 que detectou reparos na região esquerda da carroceria.
Também se mostra incontroversa a existência de comunicação entre o autor e a requerida em abril de 2024, por intermédio da funcionária Mariana, ocasião em que foram fornecidos documentos relativos à vistoria prévia de 2017.
Por outro lado, configuram pontos controvertidos que demandam dilação probatória a efetiva ciência do requerente acerca dos defeitos estruturais constatados na vistoria de 11 de outubro de 2017 no momento da aquisição do veículo, a natureza aparente ou oculta dos vícios alegados considerando a possibilidade de detecção por consumidor médio sem conhecimento técnico especializado, a extensão e gravidade dos reparos realizados na estrutura do veículo e seu impacto na segurança e valor de mercado do bem.
Também controvertido o grau de conhecimento da requerida sobre os defeitos existentes e a alegada omissão dolosa de informações relevantes para a decisão de compra, bem como a existência e quantificação de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo em função dos vícios ocultos e a configuração de danos morais indenizáveis em razão da frustração das expectativas legítimas do consumidor. 4.
A distribuição do ônus probatório nas relações de consumo apresenta particularidades que se afastam da regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, demandando análise técnica aprofundada dos pressupostos específicos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A teoria geral do ônus da prova, em sua concepção clássica, fundamenta-se na natureza jurídica dual que distingue o ônus subjetivo, enquanto regra de conduta dirigida às partes para orientação da atividade probatória durante a instrução, do ônus objetivo, enquanto regra de julgamento destinada ao magistrado para solução de situações de dúvida ou insuficiência probatória.
Sob essa perspectiva doutrinária, a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fundamentando-se na premissa de que cada parte tem melhores condições de provar os fatos que alega e que lhe são favoráveis.
Contudo, o microssistema consumerista introduziu significativa inovação no regime probatório através da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, que constitui direito básico do consumidor quando presentes alternativamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo critério judicial.
Essa inversão encontra fundamento nos princípios constitucionais da igualdade substancial e do acesso efetivo à justiça, reconhecendo a vulnerabilidade estrutural do consumidor nas relações de mercado e a necessidade de reequilibrar a relação processual mediante instrumentos que compensem a desigualdade de informações, recursos técnicos e poder econômico entre os litigantes.
A inversão do ônus probatório não constitui favor legal ou privilégio processual, mas medida de justiça distributiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em situações de manifesta disparidade entre as condições das partes para produção da prova.
Na espécie, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as alegações do requerente apresentam verossimilhança prima facie, corroboradas pela documentação acostada aos autos que demonstra a realização de vistoria prévia pela própria requerida em 11 de outubro de 2017, a qual detectou os mesmos defeitos posteriormente constatados na vistoria de abril de 2024, circunstância que, em tese, evidencia o conhecimento prévio da fornecedora sobre os vícios existentes.
Ademais, configura-se a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstração de fatos relacionados ao conhecimento interno da requerida sobre os defeitos do veículo, à extensão dos reparos realizados antes da comercialização, aos procedimentos adotados para informação dos compradores sobre vícios preexistentes e à adequação do preço praticado considerando o estado real do bem.
Consectariamente, a inversão do ônus probatório se justifica pela maior facilidade probatória da requerida, que detém os registros internos, documentos técnicos e informações sobre os procedimentos comerciais adotados, enquanto o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade informacional que impossibilita ou dificulta excessivamente a produção de tais provas.
Dessarte, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar que forneceu adequada informação ao requerente sobre os vícios e reparos preexistentes no veículo, que o preço praticado era compatível com o estado real do bem, que os defeitos eram aparentes e passíveis de detecção por consumidor médio, e que adotou os procedimentos de boa-fé contratual exigíveis na relação de consumo. À parte autora compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito relacionados à aquisição do veículo, à descoberta posterior dos vícios e aos danos alegadamente sofridos. 5.
A complexidade técnica da controvérsia e a necessidade de conhecimento especializado para análise das questões controvertidas evidenciam a imprescindibilidade da produção de prova pericial, consoante autorização dos artigos 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil.
A distinção epistemológica entre conhecimento vulgar e conhecimento técnico-científico impõe o reconhecimento da insuficiência do conhecimento jurídico comum para análise de questões que demandam expertise específica em engenharia automotiva, avaliação veicular e identificação de vícios estruturais em veículos usados.
Sob essa perspectiva, a correlação técnico-jurídica entre os pontos controvertidos e a necessidade pericial revela-se evidente, considerando que a determinação da natureza aparente ou oculta dos vícios, a extensão dos reparos realizados, o impacto na segurança e valor do veículo, e a adequação dos procedimentos de identificação e informação adotados pela requerida constituem matérias que transcendem o conhecimento ordinário e exigem análise por profissional dotado de conhecimento técnico especializado.
A análise de adequação, necessidade e proporcionalidade da prova pericial demonstra que se trata de meio probatório indispensável para elucidação da controvérsia, vez que os documentos acostados aos autos, embora relevantes, não são suficientes para definição técnica precisa da extensão dos defeitos, sua visibilidade para consumidor médio, o grau de comprometimento estrutural e a desvalorização efetivamente causada ao veículo.
A fundamentação normativa encontra respaldo nos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil, que estabelecem a obrigatoriedade da prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, correlacionando-se com os princípios processuais da oralidade, imediatidade e livre convencimento motivado, que exigem a formação de convicção judicial fundamentada em elementos probatórios tecnicamente consistentes e cientificamente válidos.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial para análise técnica do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, chassi 9BGAB69C0BB149641, placas ASL-5453, visando à determinação da extensão dos reparos estruturais realizados, identificação de vícios aparentes e ocultos, avaliação do impacto na segurança e funcionalidade do veículo, e quantificação da desvalorização decorrente dos defeitos constatados.
Para tanto, nomeio perito o sr.
MARIO SERGIO CHAGURI, engenheiro mecânico, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após apresentação de quesitos, ao início dos trabalhos.
Por competir à parte autora, que requereu a perícia e considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários são fixados com base na Resolução nº 910/2023, a qual estipulo, considerando os ditames especificados no aludido instrumento normativo, em 29 UFESPs.
Oportunamente, expeça-se o necessário.
O laudo pericial deverá responder aos seguintes quesitos: Quanto à Metodologia Técnica: Descreva detalhadamente a metodologia técnica empregada na análise pericial, especificando os critérios científicos, normas técnicas aplicáveis e procedimentos de inspeção utilizados para identificação de reparos estruturais em veículos automotores.
Informe os parâmetros técnicos utilizados para distinção entre vícios aparentes e ocultos em estruturas veiculares, indicando os sinais visíveis que permitiriam identificação por pessoa leiga e aqueles que demandam conhecimento técnico especializado.
Esclareça a forma de avaliação dos elementos distintivos de reparos automotivos, incluindo vestígios de massa, diferenças de tonalidade de tinta, alterações na espessura de chapa e outras evidências técnicas de intervenções estruturais.
Quanto aos Pontos Controvertidos: Os reparos identificados na região esquerda da carroceria do veículo (folha externa da coluna traseira esquerda, folha interna da coluna traseira esquerda, caixa de ar traseira esquerda, coluna central esquerda e caixa de ar dianteira esquerda) são visualmente aparentes para consumidor médio sem conhecimento técnico especializado, ou configuram vícios ocultos detectáveis apenas mediante inspeção técnica especializada? Qual a extensão e gravidade dos reparos estruturais realizados no veículo, indicando se comprometem a segurança, estabilidade estrutural ou funcionalidade do automóvel, e se são compatíveis com pequenos reparos de manutenção ou indicam danos substanciais? Os vestígios de massa e demais evidências de reparos identificados são compatíveis com intervenções realizadas antes da aquisição pelo requerente em novembro de 2017, ou indicam reparos posteriores durante o período de propriedade do autor? Considerando o estado atual do veículo e os reparos identificados, qual seria o valor de mercado justo na data da aquisição (novembro de 2017) e qual o valor atual, especificando a desvalorização decorrente dos vícios estruturais? Analisando tecnicamente a vistoria cautelar realizada em 11 de outubro de 2017 pela concessionária Ápia da cidade de Araras e demais documentos apresentados pela requerida, é possível identificar, com base em critérios técnicos objetivos, indicativos claros da existência dos vícios estruturais posteriormente constatados na vistoria de abril de 2024, especificando quais informações técnicas constam da documentação que evidenciariam os defeitos reclamados? Quanto às Conclusões Técnicas: Com base na análise técnica realizada, os defeitos estruturais identificados no veículo configuram vícios ocultos não detectáveis por consumidor médio no momento da aquisição, ou constituem defeitos aparentes passíveis de identificação mediante diligência ordinária? Indique as limitações metodológicas da análise pericial e eventuais ressalvas técnicas que devam ser consideradas na interpretação dos resultados, especificando fatores que possam influenciar a precisão das conclusões.
O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Prov.
Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP), ANDRÉ LUÍS CIONE REALI (OAB 174737/SP) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:54
Ato ordinatório
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21/05/2025 11:52
Mudança de Magistrado
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 08:52
Expedição de Carta.
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14/11/2024 08:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:02
Mudança de Magistrado
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:47
Mudança de Magistrado
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20/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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