TJSP - 1007757-72.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:06
Ato ordinatório
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007757-72.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Eloisa dos Santos Moraes - Luana Marques Dalu Ltda - - Luana Marques -
Vistos.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaroSANEADOo processo.
Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
Fixo como pontos controversos da demanda a existência de falha técnica no procedimento estético capilar realizado pelas rés e na correlação entre tal procedimento e os danos alegados pela autora e, por consequência, a configuração e quantificação dos danos materiais, estéticos e morais.
Embora haja documentos e fotografias juntadas aos autos, a avaliação técnica sobre a compatibilidade entre o procedimento realizado e os efeitos relatados exige conhecimento especializado.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial técnica, com a finalidade de apurar: A existência de falha técnica no procedimento estético realizado pelas rés; A compatibilidade entre os danos alegados pela autora e o procedimento realizado; A eventual contribuição de fatores preexistentes (como histórico químico capilar) para os danos verificados.
A prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Nomeio como perito judicial Julia Vianna de Figueiredo Sannazzaro.
Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95).
No caso concreto, a perícia foi determinada de ofício e sendo apenas uma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais quefixo em 15 UFESPs(medicina - "além de outas" - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária.
Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I).
Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de60 (sessenta) diaspara a entrega do laudo (CPC, art. 465,caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência.
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), CEA TEIXEIRA CELESTINO (OAB 510571/SP) -
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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28/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 19:56
Ato ordinatório
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25/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2025 19:18
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 04:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 04:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:36
Expedição de Carta.
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21/03/2025 09:36
Expedição de Carta.
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18/03/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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