TJSP - 4008859-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/08/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/08/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008859-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: THATIANY PADILHA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE CRUZ SILVA (OAB SP323438) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se verifica o alegado perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Conforme destacam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa (...)” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 15ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 731) Na situação dos autos, como citado, não se observa que o regular trâmite processual possa ensejar à parte demandante dano irreversível ou de difícil reversibilidade a justificar a concessão da tutela provisória, uma vez que as transações financeiras questionadas foram realizadas há cerca de um ano.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Para aferição da autenticidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, apresente o relatório de conformidade da assinatura digital constante da procuração apresentada.
Deverá a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão e/ou extrato atualizado contendo todas as eventuais inscrições feitas em seu desfavor em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o documento apresentado não apresenta a qualificação completa da parte devedora. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
-
18/08/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THATIANY PADILHA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049512-44.2024.8.26.0114
Cardiocenter - Centro de Diagnostico em ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monica Justi Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 19:15
Processo nº 1033216-32.2024.8.26.0506
Maria Angela de Melo Pinto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Carlos Alberto Alves Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 11:27
Processo nº 1053374-04.2016.8.26.0114
Condominio Praca Capital Ii
Amauri Ceroni
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2016 16:09
Processo nº 0007850-23.2016.8.26.0624
Bueno Barbosa Advogados Associados
Zol Tecnologia da Informacao e Comunicac...
Advogado: Antonio Luiz Bueno Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2015 17:33
Processo nº 4001547-30.2025.8.26.0002
Maria Eris Vitoria de Vasconcelos Dias
F12 do Brasil Jogos Eletronicos LTDA.
Advogado: Luciana Contreiras Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00