TJSP - 1006680-81.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006680-81.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Wk Securitizadora S/A - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Wk Securitizadora S/A em face de Cerealista Amendoguti Ltda, João Paulo Neves Galhardo, Lilian de Aguiar Galhardo e Susan Stephane Timoteo Palomo Gutierres, qualificados nos autos, por meio da qual pretende a execução do crédito de R$ 324.183,00 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E CENTO E OITENTA E TRES REAIS).
Pleiteia a parte exequente tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens móveis de propriedade dos executados indicados a fls. 01/12, item 01.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
No caso, não há prova concreta de insolvência dos executados, tampouco de tentativa de alienar bens e contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias; por ou tentar colocar os seus bens em nome de terceiros ou de que tivessem cometido qualquer outro artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores para concluir pela existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se encontram presentes, portanto, os requisitos legais para concessão do arresto antes mesmo da tentativa de citação.
Ademais, a parte exequente poderá valer-se da averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, suficiente para gerar presunção de fraude à execução, caso alienado algum bem.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 324.183,00 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E CENTO E OITENTA E TRES REAIS), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC).
Proceda-se a citação via correio (modelo institucional cód. nº 502209).
Sem prejuízo, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, conforme item 04 de fls. 01/12 e comprovado nos autos o recolhimento das respectivas taxas, defiro o pedido formulado pelo(a(s) exequente(s) no item 05, de fls. 01/12 e determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplente, pelo sistema SerasaJud (art. 782, § 3º, do CPC), ficando ciente o(a)(s) exequente em caso de extinção do feito deverá requerer a exclusão.
Int. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP) -
21/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003173-39.2025.8.26.0114
Sandro Hendrigo Gargioni do Carmo
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 16:18
Processo nº 1033515-42.2019.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Gilmar Horacio de Oliveira
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 09:33
Processo nº 1033515-42.2019.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Gilmar Horacio de Oliveira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2019 16:36
Processo nº 4002184-74.2025.8.26.0068
Tayra Costa e Silva Quindere
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1025696-69.2024.8.26.0005
Cristiane Pereira
Jose Pereira Filho
Advogado: Igor Cavalcante Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 09:30