TJSP - 0108696-39.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0108696-39.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Paulo Henrique Alves - Agravado: Prefeitura Municipal de Conchas -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo, nominado pela parte como "agravo interno", interposto por Paulo Henrique Alves contra o Município de Conchas, com o propósito de impugnar a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela de urgência c.c. danos morais (autos n° 1000537-58.2025.8.26.0145), indeferiu a concessão de medida liminar. 2.
A primeira questão que se impõe à análise diz respeito à adequação do recurso interposto.
O agravante nomeou a peça como "agravo interno" e a direcionou a este Colégio Recursal, visando impugnar uma decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em resposta à determinação de esclarecimentos, o agravante requereu que o recurso seja recebido como agravo de instrumento.
No caso, a interposição do "agravo interno" em vez de "agravo de instrumento" não denota erro grosseiro ou má-fé por parte do agravante e, além disso, todos os requisitos para processamento como agravo de instrumento estão presente.
A finalidade do recurso interposto é clara: obter a revisão da decisão que negou a tutela provisória de urgência.
Dessa forma, em atenção aos princípios que regem o processo civil moderno, em especial a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas, e considerando a ausência de prejuízo ou má-fé por parte do agravante, é de rigor o conhecimento do presente recurso, como agravo de instrumento. 3.
O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em fase recursal, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 51) e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 52-55).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em complemento, o Código de Processo Civil, nos arts. 98 e seguintes, disciplina a matéria da gratuidade da justiça, estabelecendo, no seu art. 99, § 3º, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A declaração de pobreza, quando firmada por pessoa física, possui presunção juris tantum de veracidade, ou seja, presume-se verdadeira até prova em contrário.
No caso em análise, o agravante, Paulo Henrique Alves, qualifica-se como pedreiro autônomo.
A cópia da carteira de trabalho apresentada (fls. 52-55) não demonstra vínculo empregatício formal recente, o que corrobora a alegação de instabilidade financeira e ausência de renda fixa substancial.
Não há nos autos elementos objetivos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência financeira do agravante.
Pelo contrário, o histórico profissional e a profissão declarada (pedreiro autônomo) são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como da ausência de elementos que a contradigam, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante para fins de processamento deste recurso e para o prosseguimento da demanda principal, alcançando-se todos os atos processuais subsequentes. 4.
A concessão de tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito (o fumus boni iuris), a Prefeitura Municipal de Conchas, em sua contestação, afirmou que as cobranças não se referem a ISSQN, mas sim a taxas de licença (taxas de fiscalização do funcionamento) devidas pela permanência da inscrição municipal ativa até 2021.
Contudo, a análise das próprias Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 2021/1781 (fls. 52 do processo principal) e nº 2022/1877 (fls. 53 do processo principal), juntadas pelo próprio Município para embasar sua defesa, revela uma aparente contradição.
Com efeito, as referidas CDAs descrevem a natureza do tributo cobrado como "I.S.S.Q.N.
FIXO" e "Taxa de Emolumentos", e não como "taxas de licença" ou "taxas de fiscalização do funcionamento" como alegado na contestação.
A Certidão de Dívida Ativa, como título executivo, goza de presunção de liquidez e certeza, mas esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário.
No caso, a própria Administração Pública, ao apresentar defesa que contradiz o teor do título que embasa a cobrança, fragiliza a presunção de legalidade e exigibilidade do débito.
A divergência entre a natureza do tributo constante da CDA e a tese defensiva do Município gera dúvida fundada sobre a validade da cobrança.
Embora o Município tenha tentado reclassificar o débito como taxa de licença, as CDAs que deram origem aos protestos ainda se referem a ISSQN Fixo.
A alegação do agravante de que cessou suas atividades autônomas em 2015 e formalizou a baixa da inscrição em 2021, somada à contradição na qualificação do débito pelo próprio ente municipal, confere probabilidade do direito à sua pretensão de suspensão da exigibilidade.
O perigo de dano (periculum in mora) também está caracterizado.
Os protestos nº 20211781 e nº 20221877, nos valores de R$ 367,57 e R$ 343,61, respectivamente (fls. 8-9 deste agravo e fls. 15-16 do processo originário), já foram efetivados e podem gerar restrições ao crédito do agravante, pessoa humilde e pedreiro autônomo, com rendimentos modestos e irregulares (fls. 48 e 52-55 do agravo).
A manutenção desses protestos e a iminência de novas cobranças ou negativações podem comprometer gravemente sua saúde financeira, configurando dano de difícil reparação.
Diante disso, impõe-se a concessão da tutela de urgência. 5.
Ante o exposto: a) conheço do presente recurso como agravo de instrumento; b) defiro o benefício da justiça gratuita ao agravante; c) defiro a tutela recursal antecipada, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos referentes aos protestos nº 20211781 e nº 20221877, bem como para determinar o cancelamento e baixa dos referidos protestos; d) concedo à agravada o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Manifeste-se a agravada em contraminuta no prazo legal.
Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Monica Varga Emilio (OAB: 461751/SP) - Beatriz Tomé de Faria Soldera (OAB: 430165/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 09:30
Prazo
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21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:54
Expedição de ofício.
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20/08/2025 15:13
Despacho
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02/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 16:45
Prazo
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18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:12
Despacho
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18/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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