TJSP - 1010416-58.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 09:42
Baixa Definitiva
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19/01/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 16:36
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Trevisan (OAB 79242/SP), Amanda Silva Trevisan (OAB 417260/SP) Processo 1010416-58.2023.8.26.0566 - Despejo - Reqte: Jonatha Fernando Custodio - Cite-se a postulada nos moldes do art. 59, § 1º, inciso VII da LI (do mandado deverá constar de que dispõe ela de quinze dias para desocupar o bem, em virtude de não ter apresentado nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato).
O cumprimento da liminar aqui concedida fica condicionado ao oferecimento de caução nos moldes do §1º do artigo 59 do Lei 8.245/91.
Caso não disponha do numerário referente à caução, fica a autora autorizada a oferecer o próprio imóvel como garantia, desde que apresente nos autos termo por ele assinado oferecendo expressamente o imóvel.
Caso assim proceda a autora não haverá necessidade de lavratura de termo pela serventia.
Caso não oferecida a caução, expeça-se mandado de citação sem a liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deverão, ainda, ser cientificados eventuais sublocatários do imóvel, que sejam encontrados no local.
Servirá cópia do presente despacho como mandado de citação, devendo a Serventia consignar apenas se o mandado deve ser cumprido com ou sem a liminar, conforme acima referido.
Intime-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 21:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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