TJSP - 1000837-71.2025.8.26.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:21
Prazo Intimação - 15 Dias
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000837-71.2025.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Telma Antunes Lopes - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
INAPLICABILIDADE APÓS A EC Nº 103/2019.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
AGRAVO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB FUNDAMENTO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA Nº 163 DO STF.
AÇÃO QUE OBJETIVA SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), COM REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, A PARTIR DA EC 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GDPI, APÓS A EC Nº 103/2019, É DEVIDO, CONSIDERANDO A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, FIRMOU A TESE DE QUE "O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) É DEVIDO E LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; APÓS ESSA DATA, EVENTUAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO ILEGAIS, POR NÃO MAIS SEREM INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA."NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 163 DO STF, É VEDADA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO É O CASO DA GDPI APÓS A EC Nº 103/2019, QUANDO SE TORNOU VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.O ACÓRDÃO RECORRIDO CONVERGE COM A TESE VINCULANTE DO PUIL, AO EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI EM PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 103/2019.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI, UMA VEZ QUE ESSA GRATIFICAÇÃO PASSOU A TER CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, V, “C”; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; TEMA 163 DO STF; PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0000620-52.2024.8.26.9061, REL.
JURANDIR DE ABREU JUNIOR, J. 03/09/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Alan Bigotto dos Santos (OAB: 482492/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
29/08/2025 13:10
Julgado Virtualmente
-
28/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:53
Expedido Termo de Intimação
-
28/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/08/2025 12:42
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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27/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 14:53
Despacho
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25/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:23
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000837-71.2025.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Telma Antunes Lopes -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 163, no qual foi fixada a tese "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Alan Bigotto dos Santos (OAB: 482492/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:18
Prazo Intimação - 15 Dias
-
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:19
RE - Despacho - Prejudicado
-
20/08/2025 15:19
Despachos da Presidência
-
18/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:27
Despacho
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10/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:14
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
02/07/2025 20:12
Julgado Virtualmente
-
27/06/2025 20:15
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:43
Expedido Termo de Intimação
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11/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 16:16
Processo Cadastrado
-
09/06/2025 13:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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