TJSP - 4012922-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012922-25.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Restam advertidas as partes que, conforme amplamente divulgado através do Infoeproc Edição nº. 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual” Deste modo, permitindo o sistema o cadastramento pelo próprio advogado no ato de protocolização da inicial, petição intermediária ou contestação, a não observância do comunicado, implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, a serem calculadas por diligencia a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo 40129222520258260100, à UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42, e parte ré/executado - ROSANGELA DO CARMO ANDREATTA, CPF: *27.***.*86-15, COMUNIDADE THEOFORA, CNPJ: 13.***.***/0005-48 e RONILTON PEREIRA DE SOUSA, CPF: *66.***.*12-51, cujo valor da causa é: 265.185,54 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.", portanto, poderá ser considerada válida a citação se assinado o aviso de recebimento por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se São Paulo, 25/08/2025 -
25/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:17
Determinada a citação
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22/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30111, Subguia 29583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.406,76
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:56
Link para pagamento - Guia: 30111, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29583&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 30111 - R$ 5.406,76
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18/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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