TJSP - 1009749-72.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Cristina Vergilio Pica (OAB 467443/SP), Camila Silva Bastos (OAB 467482/SP) Processo 1009749-72.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iomara de Lima Correa -
Vistos.
Tendo em vista que os documentos anexados aos autos pela autora revelam dados protegidos pelo direito à intimidade, nos termos do artigo 189, III, do CPC, defiro a tramitação dos autos em segredo de justiça.
Em breve síntese, a requerente alega que no dia 14/07/2023, o seu perfil na rede social Instagram foi hackeado.
Afirma que senhas, número de telefone e e-mail cadastrados foram alterados pelos invasores, de modo a impossibilitar a recuperação da conta junto à plataforma.
Relata, ainda, que o seu perfil passou a ser público, bem como começou a publicar sobre falsos investimentos.
Em sede liminar, a autora pleiteia a imediata recuperação da sua conta. É o relatório.
Pois bem, para o deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, em que pese a narrativa da requerente sobre a impossibilidade de recuperar a sua conta junto à rede social Instagram, entendo que os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento, não se podendo afirmar, em sede de cognição sumária, que eventual impossibilidade de acesso tenha se dado em razão de conduta indevida praticada por terceiros; a questão carece de dilação probatória, inclusive para análise da observância das diretrizes e políticas de uso da plataforma.
Assim, entendo que o direito pleiteado não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos, sendo imprescindível garantir o direito ao contraditório.
No mais, os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela, devendo todas as questões ora apresentadas serem mais bem analisadas em regular contraditório.
Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Int. -
25/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 20:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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