TJSP - 4013392-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013392-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FEDERACAO PAULISTA DE JIU-JITSUADVOGADO(A): LUCAS ANDRE NETTO CARDOSO (OAB SP317160) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 47: defiro.
Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido.
Int. -
04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:49
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013392-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FEDERACAO PAULISTA DE JIU-JITSUADVOGADO(A): LUCAS ANDRE NETTO CARDOSO (OAB SP317160)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providenciei a habilitação do D.
Patrono.
Mantenho a decisão que concedeu a tutela tal como proferida.
A jurisprudência tem reiterado decisões de que WhatsApp e Facebook integram o mesmo grupo econômico.
Isto porque a empresa Whatsapp LLC não possui sede ou filial no Brasil para responder às ordens judiciais. Sendo ambas as empresas do mesmo grupo Meta, e uma vez que a ré se apresenta como responsável pelos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp no Brasil, por ser a única representante no país do grupo econômico Facebook Inc, não vejo impossibilidade no cumprimento da ordem judicial.
Os precedentes se baseiam no art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”.
Neste sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
Bloqueio de conta WhatsApp.
Legitimidade passiva do Facebook Brasil.
Entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.".
Mesmo grupo econômico.
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237650-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) “Agravo de instrumento.
Determinação de bloqueio de conta de WhatsApp vinculada ao número de telefone indicado na inicial.
Manutenção.
Legitimidade do 'Facebook', pois a 'Whatsapp' integra o mesmo grupo econômico.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.
Utilização indevida da imagem da agravada com a possibilidade de causar prejuízos.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022838-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 14/04/2021) "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Internet e linhas de telefone celular.
Apelada que teve vídeos e imagens íntimas divulgadas nas plataformas Facebook e Whatsapp, sendo, ainda, ofendida por alguns usuários.
Pretensão voltada a obter dados dos usuários para viabilizar futura ação indenizatória.
Preliminar de ilegitimidade do Facebook para responder pelo Whatsapp que não se sustenta.
Empresas que integram notoriamente o mesmo grupo econômico, o que é suficiente a evidenciar sua legitimidade.
Precedentes.
Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera.
Apelada que não pretende obter apenas o número de telefone do administrador de grupo do Whatsapp, mas de todos os membros.
Mérito.
Condenação do Facebook que deve ser mantida, porém, limitada ao fornecimento dos números de celulares dos membros que integraram grupo do Whastapp, no período entre 14 e 25 de abril de 2014.
Fornecimento de nomes de usuários e do conteúdo das mensagens trocadas entre eles que é inviável, diante dos termos e políticas de uso do aplicativo.
Insurgência da apelante Oi S.A. que deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a sucumbência parcial em relação a ela.
Não houve resistência à pretensão inicial a autorizar, com base no princípio da causalidade, a sua condenação aos ônus da sucumbência.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso do Facebook parcialmente provido, acolhendo-se integralmente o apelo da Oi S.A.”(TJSP; Apelação Cível 1121734-04.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DE DADOS VINCULADO AO PERFIL DE WHATSAPP ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK AFASTAMENTO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110247-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)" Dê-se ciência à parte autora acerca da alegação de que a conta já se encontra ativa.
No mais, aguarde-se o oferecimento de contestação ou o decurso do prazo para tanto.
Int. -
03/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:59
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:02
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Prioridade - 3RGCEMAN
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26/08/2025 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47172, Subguia 46605 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 47172, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46605&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - FEDERACAO PAULISTA DE JIU-JITSU - Guia 47172 - R$ 111,06
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26/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013392-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FEDERACAO PAULISTA DE JIU-JITSUADVOGADO(A): LUCAS ANDRE NETTO CARDOSO (OAB SP317160) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ciente.
Aguarde-se o cumprimento da liminar. Int. -
21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31759, Subguia 31230 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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21/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:17
Decisão interlocutória
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21/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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19/08/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 31759, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31230&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - FEDERACAO PAULISTA DE JIU-JITSU - Guia 31759 - R$ 217,85
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19/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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