TJSP - 4003080-67.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003080-67.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARCOS SUELDOS DA SILVAADVOGADO(A): BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB SP523180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Anotado.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 01/09/2025. -
02/09/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:02
Determinada a citação
-
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS SUELDOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003080-67.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARCOS SUELDOS DA SILVAADVOGADO(A): BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB SP523180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS SUELDOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005708-22.2023.8.26.0003
Rene Roberto Moreira
Aline Machado Pires
Advogado: Luine da Cunha Effren
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2021 21:16
Processo nº 0032616-34.2021.8.26.0053
Rita de Cassia Arioli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Marciel da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2009 16:12
Processo nº 4002450-11.2025.8.26.0020
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Jose Moreira Junior
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2025 04:12
Processo nº 4003029-56.2025.8.26.0020
Amanda Borda da Silva
Claro S.A.
Advogado: Sandro Oliveira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0017710-97.2025.8.26.0053
Demeples Emerson Ferreira Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 16:40