TJSP - 1003706-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003706-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - MPD MONITORAMENTO DE PRODUCAO E DESEMPENHO LTDA - LOCAMERICA - COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - - LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para: DECLARAR ainexigibilidade da cobrança da franquia contratualde fl. 89; CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia deR$ 9.888,00 (nove mil oitocentos e oitenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP , conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
CONFIRMO a tutela concedida às fls. 200/205.
Tendo em vista que houve sucumbência recíproca,condenoas partes ao pagamento das despesas processuais, sendo que a parte autora deverá arcar com 20% do valor e o restante recairá sobre a parte requerida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá pagar 20% desse valor ao patrono da parte requerida, ao passo em que parte requerida deverá pagar 80% desse valor ao patrono da parte autora.
Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido P.R.I.C - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), KEILA ADRIANA BORGES (OAB 235436/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 23:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:17
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 21:56
Deferido o Pedido
-
10/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:28
Juntada de Decisão
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06/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:11
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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