TJSP - 1010270-17.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:45
Mandado Expedido
-
13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:52
Petição Juntada
-
29/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:41
Petição Juntada
-
26/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 09:42
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 09:40
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:09
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:17
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 13:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 14:15
Documento Juntado
-
28/11/2024 08:41
Petição Juntada
-
01/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:40
Petição Juntada
-
04/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 09:52
Documento Sigiloso Juntado
-
03/10/2024 09:52
Documento Sigiloso Juntado
-
03/10/2024 09:52
Documento Sigiloso Juntado
-
02/10/2024 09:26
Petição Juntada
-
10/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:30
Petição Juntada
-
13/08/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 11:56
Ato ordinatório
-
12/08/2024 11:54
Ofício Juntado
-
05/07/2024 12:58
Ofício Juntado
-
02/07/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:22
Petição Juntada
-
15/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:53
Petição Juntada
-
24/05/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 19:13
Petição Juntada
-
09/04/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:52
Petição Juntada
-
27/03/2024 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 15:10
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 15:03
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/02/2024 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/02/2024 17:00
Petição Juntada
-
08/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 16:17
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:56
Petição Juntada
-
24/01/2024 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:53
Petição Juntada
-
24/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/09/2023 14:19
Mandado Juntado
-
29/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:40
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 10:41
Ato ordinatório
-
28/08/2023 10:40
Certidão do Art. 828 do CPC
-
28/08/2023 10:36
Mandado Expedido
-
28/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Demetrio (OAB 137172/SP) Processo 1010270-17.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kidelícia Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. -
Vistos.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício (requisitório de força policial, se necessário).
Concedo a ordem de arrombamento e requisição da força policial, cuidando o oficial de justiça de certificar a utilização de qualquer dessas ferramentas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Int. -
25/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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