TJSP - 1002301-35.2018.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligia Carla Militão de Oliveira (OAB 270022/SP), Jonathas Campos Palmeira (OAB 298050/SP), Jessica de Souza Amorim (OAB 350258/SP) Processo 1002301-35.2018.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Cristina Galindo - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
ADRIANA CRISTINA GALINDO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é filiada à autarquia ré desde 2007, sendo enfermeira da prefeitura municipal desde 2009.
Alegou ser pessoa com dor neuropatia e déficit motor "paraparesia cural por neoplasia medular espinhal".
Alegou que tem insuficiência venosa crônica e depressão, com episódios de transtorno de pânico.
Narrou que teve benefício de incapacidade deferido em 2012, e desde então se submete a perícias médicas, ao longo de seis anos.
Afirmou que em 2017 o benefício foi encerrado e determinado o retorno ao trabalho, mas sustenta ter incapacidade e que não consegue mais realizar o trabalho normalmente, devido à dores e quadro de depressão.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença e ao final, a procedência do pedido inicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos (fls. 08/90).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 91/92.
Citado o requerido apresentou contestação (fls. 99/110), requerendo a revogação da gratuidade da justiça da autora.
Sustentou que não há provas da incapacidade laboral, não estando preenchidos os requisitos da Lei 8.213/1991.
Asseverou que em caso de eventual procedência, o benefício deve ter como data de início a data da juntada do laudo pericial.
Juntou documentos (fls. 111/145).
Réplica da autora (fls. 149/151).
Laudos periciais (fls. 177/182 e 233/238).
Proposta de acordo pela parte ré às fls. 246/248.
Manifestação da autora acerca do acordo e do laudo (fls. 302/304 e 308/309).
Vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito encontra-se apto a julgamento, estando devidamente instruído pela prova documental e pericial produzida nos autos.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
Discute-se a existência de sequelas incapacitantes que justifiquem a concessão de benefício previdenciário. É preciso ressaltar que não basta a existência da doença para haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente ao ingresso no sistema, que haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
O laudo de fls. 233/238, em complemento ao antes realizado às fls. 177/182 expõe que: "Ao avaliar a autora, foi constatado que possui sequela de tumor intra medular maligno diagnosticado e operado em 2012, fez radioterapia, teve duas tromboses anos atrás, mas sem deixar com insuficiência venosa debilitante, porém, possui sequela motora, dor crônica e perda de sensibilidade como descrito no exame físico.
Há maior dificuldade para locomoção e para levantar ou subir degrau.
Suas sequelas neurológicas são permanentes.
Possui ainda quadro depressivo secundário ao mal da medula.
Males sem nexo laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devido à sequela motora e sensitiva que possui, deve trabalhar sentada e com escassa deambulação.
Deve ter apoio para membros inferiores.
Ainda, devido à depressão há incapacidade laboral total e temporária por três meses".
Narrou o perito que a autora "entrou na sala de consulta deambulando ajudada pelo esposo".
Com efeito, a prova pericial realizada nos autos concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com limitações para o exercício de determinadas atividades.
A autora não consegue se locomover sem ajuda de terceiros, sentindo dores por sequelas e apresentando quadro de depressão.
Assim, nota-se a impossibilidade de atuar como enfermeira.
Conclui-se, desse modo, que as sequelas limitantes são definitivas, estando a autora, na atualidade, incapaz para o exercício da sua função habitual.
Insta obtemperar que não é caso de concessão de auxílio-doença, mas de aposentadoria por invalidez, uma vez que somente o quadro de depressão foi indicativo de possibilidade de melhora em três meses, o que nem sequer se pode ter certeza, e em relação às sequelas que causam dificuldade de deambulação, estas são permanentes, restando improvável que a autora consiga exercer a função de enfermeira da forma devida.
Tendo em vista que ambos os benefícios substitutivos (auxpilio-doença e aposentadoria por invalidez) foram gerados para tutelar o mesmo risco social, a nota diferencial entre eles repousa na circunstância de que - sendo o auxílio-doença uma prestação concebida para o enfrentamento da incapacidade provisória - aquele colima amparar o trabalhador que adoece por pouco tempo.
Assim, para o seu deferimento, basta existir incapacidade laboral específica para as atividades habituais do trabalhador vinculado ao regime geral.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez - idealizada para proteger o segurado dos efeitos da incapacidade definitiva e genérica - exige a comprovação de uma falta de aptidão com relação a qualquer atividade potencialmente adequada para propiciar a subsistência do segurado.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de alguma outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Neste escólio é o ensinamento da doutrina: Sobre os critérios de avaliação da incapacidade que gera direito ao benefício, o STJ definiu importantes parâmetros que reputamos adequados para ampliação da proteção aos segurados em situação de risco, superando obstáculos de perícias médicas dissociadas da realidade social do trabalhador mais humilde: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801032030, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).
Merece destaque ainda decisão da TNU acerca da análise dos aspectos sociais da incapacidade laborativa.
Segundo a relatora, juíza federal Maria Divina Vitória, a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais.
Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho.
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana.
A restrição ao idoso aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência, razão do deferimento da aposentadoria por invalidez (PEDILEF 2005.83.00506090-2/PE, julgado em 17.12.2007).
O STJ também firmou orientação de que para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 283.029-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.4.2013).
Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
P. 1.147/1.149.
Neste sentido, como o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de múltiplas moléstias delimitadoras, somado ao fato de que em relação às sequelas que dificultam locomoção inexiste indicação de melhora, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a seu favor.
A propósito: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO D E AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
PERÍCIA.1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde."(EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel.
João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Reputo ser devido o pagamento do benefício desde a data de cessação do auxílio-doença perante a esfera administrativa (13/07/2017), observado o período em que a autora recebeu o benefício em razão da tutela de urgência concedida.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença perante a esfera administrativa (13/07/2017).
Ante a procedência da ação, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela autora.
As parcelas vencidas, de caráter alimentar, deverão ser pagas em uma única vez, e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 08, Tribunal Regional Federal, com incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91 e cômputo dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelaLei n. 11.960/09).
Sucumbente, arcará o instituto réu com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, que abrangerá apenas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).
Isento o réu de custas, nos termos da Lei 8620/93, artigo 8º, § 1º, e Lei Estadual nº 4952/85, art. 5º.
Considerando que o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário, nos termos do que determina o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO ao INSS, que deverá ser encaminhada pela parte interessada com o fim de acelerar o cumprimento da tutela jurisdicional.
P.I.C. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2022 11:07
Expedição de Carta.
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31/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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24/06/2022 07:48
Expedição de Carta.
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24/06/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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14/05/2022 02:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2022 11:45
Expedição de Carta.
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29/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 17:57
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 14:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2021 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
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18/04/2021 06:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2021 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2021 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2020 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2020 16:04
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2020 15:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2020 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2020 16:30
Expedição de Carta.
-
11/03/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 21:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2019 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2019 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2019 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2019 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2019 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2019 04:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 18:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2019 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2019 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2019 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2019 14:55
Conclusos para decisão
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12/11/2018 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2018 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 12:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 12:52
Juntada de Ofício
-
05/11/2018 21:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 21:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2018 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2018 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2018 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2018 10:50
Conclusos para decisão
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03/08/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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