TJSP - 1042569-62.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:14
Mudança de Magistrado
-
06/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:51
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 12:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042569-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Roberto Rabello -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato, proposta sob alegação de fraude em assinatura, cujo instrumento serviu de base para a ação de despejo que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, a qual transitou em julgado em 29/02/2024.
Embora o processo principal já se encontre com sentença definitiva, cumpre destacar que naquela Vara ainda tramita o respectivo cumprimento de sentença, no qual já foram determinadas constrições sobre veículos e valores em nome da parte autora da presente demanda.
Nesse contexto, verifica-se a conexão e prevenção do juízo da 7ª Vara Cível (artigos 55, §3º, e 59 do CPC), haja vista que a pretensão deduzida nesta ação anulatória a declaração de nulidade do contrato por suposta fraude repercute de forma direta e imediata sobre a eficácia do título executivo que embasa o cumprimento em andamento perante aquele Juízo.
Manter o trâmite da presente ação nesta 1ª Vara Cível acarretaria evidente risco de decisões contraditórias: de um lado, este Juízo poderia reconhecer a nulidade do contrato e, por conseguinte, comprometer a higidez da sentença que por lá se encontra em execução; de outro, o Juízo da 7ª Vara prosseguiria regularmente com os atos executivos, inclusive com eventual expropriação de bens já bloqueados.
Ademais, observa-se que a autora formula pedidos que têm relação direta com a execução em curso, notadamente quanto ao desbloqueio de valores e veículos constritos, o que reforça a necessidade de que a apreciação ocorra pelo Juízo prevento, que detém a competência funcional para decidir acerca da manutenção ou levantamento de constrições já determinadas.
Assim, diante da conexão e do princípio da segurança jurídica, e para evitar decisões conflitantes ou inconciliáveis, determino a redistribuição por dependência aos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante à 7ª Vara Cível desta Comarca (autos de número 0004874-28.2024.8.26.0506).
Para maior celeridade, cumpra-se com urgência e independentemente do decurso do prazo recursal.
Ao Cartório Distribuidor. - ADV: PAULO THIAGO ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 499161/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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