TJSP - 1005687-18.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005687-18.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Judite da Cruz Gonçalves - BANCO DO BRASIL S/A - - Tecnologia Bancaria S.a - - Companhia Brasileira de Distribuição - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 16.299,17 (dezesseis mil e duzentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), valor este a ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405).
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP) -
18/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:43
Audiência Realizada Exitosa
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22/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:26
Ato ordinatório
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27/03/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 15:40
Audiência Realizada Inexitosa
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26/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 03:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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10/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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