TJSP - 1007052-93.2022.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Roberto Reuter Torro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 15:25 Prazo 
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                                            26/08/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1007052-93.2022.8.26.0152 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cícero Lunguinho Sobrinho - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
 
 Vistos.
 
 Fls. 178/183: observa-se que no Recurso de Apelação interposto pelo réu CÍCERO LUNGUINHO SOBRINHO, consta pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98, e seguintes do CPC e §2º do artigo 1º da Lei 5.478/68.
 
 Em respeito à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, que:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Portanto, deverá a parte recorrente, colacionar aos autos, no prazo derradeiro de 5 dias, toda documentação atualizada e completa, para comprovar a alegação de impossibilidade financeira para o pagamento do preparo recursal, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda, apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive, de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) o relatório do registrado do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação do último mês; (VI) da última fatura/extrato de todos os cartões de crédito que possuir em seu nome; (VII) certidão JUCESP de todas as empresas existentes em seu nome; (VIII) extrato de veículos existentes em seu nome, perante os cadastros do DETRAN; (IX) declaração de hipossuficiência devidamente assinada, se responsabilizando pelas informações prestadas, sujeitando-se à sanções cíveis, administrativas e criminais no caso de falsa declaração, bem como de qualquer documentação que julgar pertinente no caso concreto.
 
 Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se a parte recorrente de efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
 
 Consigne, que no caso de omissão, sem colacionar documentos aos autos para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira ou, sem a realização da comprovação do pagamento do preparo recursal, será interpretado como desistência do benefício, consequentemente, decretação da deserção do recurso, sem nova intimação.
 
 Após, certifique a zelosa serventia.
 
 Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela C.
 
 Câmara, com urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Francisca Águina Lunguinho Bezerra (OAB: 296285/SP) - Adriana Pereira Carvalho Simões (OAB: 189730/SP) - 5º andar
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                                            21/08/2025 16:26 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            20/08/2025 17:21 Despacho 
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                                            19/08/2025 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado em 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado em 
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                                            29/05/2025 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 13:44 Prazo - Controle - Intimação JV 
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                                            27/05/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado em 
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                                            20/05/2025 18:07 Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino 
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                                            20/05/2025 12:44 Processo Cadastrado 
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                                            19/05/2025 13:05 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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