TJSP - 1503942-74.2024.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503942-74.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILVANIO LUIS DE SOUZA - "
Vistos.
Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa requereu absolvição e aplicação de pena mínima. É o relatório.
A materialidade e a autoria dos fatos estão comprovadas, inicialmente, com o boletim de ocorrência (f. 3/4) e link de acesso às imagens da ação criminosa flagrada pelo sistema de vídeo vigilância.
O auto de avaliação indireta (f. 09/11) revela valor de prejuízo pequeno, mas não irrelevante, em especial considerando que o réu é criminoso contumaz, especializado em furtos.
Além disso, o valor do bem, meros 100 reais, não parece realmente condizer com o tipo de produto, o que foi confirmado pela vítima, que disse valer R$ 250,00.
A prova oral revela a dinâmica dos fatos.
Na fase policial, a vítima confirmou que notou a subtração ao assistir as imagens da ação criminosa, após dar falta do equipamento.
A testemunha Maurício investigava outros furtos, viu as imagens e identificou o réu, que confessou a subtração do caso e de outros vários.
O réu, nas duas fases da persecução, confessou os fatos e disse agir para sustentar vício em drogas.
Nada, porém, respalda a tese de inimputabilidade ou algo parecido.
Nesse cenário, a prova produzida é suficiente para concluir que o réu foi o autor dos fatos, devendo ser condenado às penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Passa-se a dosimetria da pena.Na primeira fase, a pena deve ser aumentada em 1/3 em razão dos inúmeros maus antecedentes do réu (f. 38/57 - autos 4831-76, 1724-36, 3972-38 e 4918-44).
Na segunda fase, a agravante da reincidência comprovada (autos 999-71 e 1502957-13) prevalece sobre a atenuante da confissão porque aquela é múltipla e revela incapacidade das penas de evitar a reiteração criminosa, exceto enquanto o regime cumprido é o fechado.
Daí ser o caso de recrudescimento da pena em 1/6.
Na terceira fase, nada a ser considerado.
A pena fica definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo.
O regime fechadoé mais adequado diante do histórico criminoso e contumácia do réu diante das penas aplicadas, quando alcança o meio aberto.
A reincidência é específica a impedir penas alternativas e sursis.
Em vista do exposto, julgo procedenteo pedido para condenaro réuGILVANIO LUIS DE SOUZAàs penas do artigo 155, caput, do Código Penal que fixo em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Não há requerimento para imposição de medida cautelar.Condeno-o ao pagamento de indenização mínima de R$ 250,00 em favor da vítima com os acréscimos de legais a partir da data do fato.
Encaminhe-se cópia à vítima.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço.
Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD.
Saem os presentes intimados.
Sentença publicada em audiência" - ADV: RICARDO SANDRIN PICININ (OAB 284300/SP) -
21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:37
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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20/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:48
Evoluída a classe de 279 para 283
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15/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:28
Juntada de Mandado
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04/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:08
Juntada de Mandado
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04/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:53
Juntada de Mandado
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01/07/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:56
Recebida a denúncia
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30/06/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
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30/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:18
Juntada de Ofício
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Denúncia
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24/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
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29/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
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12/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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