TJSP - 1001038-28.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001038-28.2025.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jacob Koukdjian Neto - Em face do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, prestar caução idônea, real ou fidejussória, no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei de Locações e comprovar o recolhimento das custas inerentes à diligência do Oficial de Justiça.
Uma vez comprovada a prestação da caução e das despesas processuais no prazo acima, fica desde já DEFERIDA a liminar para determinar a desocupação em 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Nesse caso, deverá a serventia expedir, com urgência, mandado de citação, intimação e despejo.
Deverá o Oficial de Justiça notificar a parte ré e, sem devolver o mandado em cartório, uma vez findo o prazo concedido, tornar ao local para constatação da desocupação voluntária ou, se o réu não tiver cumprido voluntariamente o quanto determinado, efetivar despejo.
Nesses termos, o prazo para cumprimento do mandado de despejo será de 30 dias.
Ficam autorizados a requisição do concurso de força policial, do Departamento de Assistência Social e do Centro de Zoonoses, bem como o arrombamento, pelo Oficial de Justiça, a seu exclusivo critério, a depender da complexidade da diligência.
Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/91, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se.
Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do artigo 65 da mesma lei.
Nos termos do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/1991, a parte ré deverá ser cientificada de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/1991.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem comprovação da prestação da caução e sem o recolhimento da despesa atinente à diligência do Oficial de Justiça, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP) -
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:57
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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