TJSP - 1008097-66.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:36
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
30/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/06/2025 15:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:29
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:05
Mudança de Magistrado
-
05/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 19:29
Julgada Procedente a Ação
-
19/02/2024 16:33
Mudança de Magistrado
-
16/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/12/2023 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:06
Ato ordinatório
-
05/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 01:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Pedrini Barbosa Donini (OAB 465341/SP), Rodrigo Amaro Portugal E Silva (OAB 490530/SP) Processo 1008097-66.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mxs Maximus Zeladoria e Serviços de Segurança Ltda -
Vistos. 1.
Ciente do recolhimento das custas iniciais (fls. 25/29). 1.1.
Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.2.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1.
Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5.
Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3.
Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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