TJSP - 1006169-84.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006169-84.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Valdir Borges Rodrigues - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 89-94 que julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta que há contradição no julgado, na medida em que determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção pela tabela prática do TJSP.
Franqueado o contraditório, o autor requereu a rejeição dos aclaratórios.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que se presta, na forma do art. 1.022, CPC, a integrar omissão, esclarecer contradição ou obscuridade ou, ainda, a corrigir erro material.
Na espécie, a sentença deve ser corrigida no julgamento dos embargos de declaração.
Isso porque a matéria em questão é de ordem pública e há precedente jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, CPC.
A atualização do cálculo deve observar os limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção e juros, conforme EC 113/2021.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho para fazer constar da sentença que a correção monetária será norteada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até a vigência da EC n. 113/2021, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic, mantidos os termos iniciais definidos na sentença embargada.
Saliento que, como, na espécie, juros e correção têm termos iniciais distintos, nos intervalos em que incidir ou um ou outro consectário isoladamente, devem ter aplicação os indicadores previstos no Tema n. 905, STJ.
Entretanto, quando passarem a incidir, concomitantemente, juros de mora e correção monetária, já sob a égide da EC n. 113/2021, a saber, por ocasião da citação, em relação ao dano material, e quando do arbitramento, publicação da sentença (Súmula n. 362, STJ), no que concerne ao dano moral, deve ser aplicada apenas a Taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
No mais, mantida a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB 168209/MG), DAVI ALVES PEREIRA (OAB 195691/MG) -
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:27
Recebida a Petição Inicial
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02/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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