TJSP - 1002703-86.2021.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002703-86.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Recanto da Lagoinha - Mariana de Souza Martins - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira -
Vistos. Às fls. 237 se deferiu a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 147.184 do 2º CRI e averbada em fls. 275.
Respeitado o entendimento adotado, não compartilho com tal.
Como sabido, a dívida do condômino inadimplente onera os demais, sendo que em alguns casos chega a inviabilizar a administração do condomínio.
Já a alienação fiduciária constitui um negócio jurídico bilateral em que o devedor fiduciante aliena a propriedade de um bem ao credor fiduciário, até que se resolva a relação contratual do financiamento, servindo o bem de garantia da operação.
Ao firmar o contrato de alienação fiduciária, o devedor alienante passa a ser mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado, enquanto o credor fiduciário mantém o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia.
A dívida condominial, por sua vez, diz respeito as despesasessenciais à conservação do próprio imóvel, sendo, portanto, um contra senso que o credor seja impedido de exercer direito de excutir o próprio bem a que adere a dívida propter rem.
A construção jurisprudencial se ergueu sobre a ideia de que essetipo de dívida adere à coisa que a gerou, respondendo esta pela dívida, independentemente de eventual alteração na sua titularidade do domínio.
E o produto da alienação judicial ou extrajudicial da coisa deveprestar-se sucessivamente à satisfação do crédito do Condomínio e, no que sobejar de saldo, ao repasse para os titulares do direito, para o qual devem concorrer o credor fiduciário e o devedor fiduciante, na medida das responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Há de apontar, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.", queaplica-se por analogia ao caso em apreço.
E mais, recentemente, a questão foi enfrentada pelo C.
STJ e o votovencedor modificou a jurisprudência para admitir a penhora do bem alienadofiduciariamente.
Vejamos: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZAPROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Asnormas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem sevincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
Evidente que cabe ao devedor fiduciante, possuidor direto, o deverde pagar o débito condominial, tendo em vista a relação existente entre ele o credor fiduciário.
Mas não se pode perder de vista que o credor fiduciário, ao firmar o contrato, adquire a propriedade resolúvel do imóvel (além da posse indireta) e, consequentemente, também deve responder pelos débitos de natureza propter rem do bem, resguardado direito de regresso contra o possuidor direto.
No caso, a credora fiduciária já integra o contraditório, comoterceira interessada.
Deverá, assim, na linha adotada pelo C.
STJ, ser concedida oportunidade à CEF para quitação do débito condominial.
Não o fazendo, prosseguir-se com os atos executórios, com retificação da penhora para abranger o próprio imóvel, bem como preservando-se a preferência do condomínio, no concurso de credores.
Deste modo, determino a retificação da penhora para que esta recaia sobre o próprio bem e a consequente retificação da averbação (AV.3/147184).
Assim, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para se manifestar, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, promover a quitação do débito condominial, mesmo prazo que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula, bem como juntar a planilha atualizada do contrato.
Intime-se. - ADV: RAFAEL USHIROJI TREVIZANI (OAB 397219/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA (OAB 4403/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 13430/BA) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
07/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:50
Hasta Pública Deferida
-
04/11/2024 15:05
Mudança de Magistrado
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2024.
-
13/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 04:25
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2023 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 18:13
Penhora Deferida
-
09/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 18:59
Proferido Despacho
-
11/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:35
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:26
Apensado ao processo
-
11/11/2021 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 15:52
Decisão
-
28/09/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 18:32
Decisão
-
13/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 21:50
Proferido Despacho
-
26/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2021 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2021 18:08
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:41
Suspensão do Prazo
-
30/05/2021 07:39
Suspensão do Prazo
-
26/05/2021 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2021 18:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2021.
-
16/04/2021 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
15/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 17:20
Proferido Despacho
-
05/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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