TJSP - 0002397-32.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002397-32.2025.8.26.0624 (processo principal 0000367-49.2010.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça - Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Loteamento ecopark - Associaçao de Amigos do - Vistos, Diante da notícia do integral pagamento do débito reclamado, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Cumprimento de sentença movida por Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça contra Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Loteamento ecopark - Associaçao de Amigos do, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas (taxa judiciária), atentando-se às regras constantes do Comunicado Conjunto Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, disponibilizado no DJE de 19/12/2023, Caderno Administrativo, páginas 14 a 17), sob pena de inscrição do valor devido na dívida ativa.
Advirta-se que a guia e o comprovante de pagamento das custas deverão ser juntados ao processo, providência sem a qual presumir-se-á que não houve pagamento.
Decorrido o prazo, sem a comprovação nos autos do recolhimento da taxa judiciária pela parte executada, providencie a Serventia o necessário para inscrição do valor devido na dívida ativa.
Sem prejuízo, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar no processo de conhecimento, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, se for o caso, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.
Oportunamente, proceda-se a extinção no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615).
P.I.C. - ADV: BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/SP), JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR (OAB 152665/SP) -
21/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2010
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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