TJSP - 1009543-15.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009543-15.2025.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - José Milton Morais de Oliveira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados.
Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica a parte advertida de que não será concedido prazo complementar para regularização.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc), a serventia realizará pesquisas no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de oficio às instituições financeiras e à Receita Federal.
Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: LUAN KLEBSON AMARAL SCALENGUE (OAB 460688/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076796-72.2024.8.26.0002
Gilmara Aparecida de Aguiar
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 12:27
Processo nº 1001058-21.2025.8.26.0430
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Wedja Mayara da Silva Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 19:01
Processo nº 0002056-95.2025.8.26.0077
Eunice Gazzi Figueira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lais Angelica de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 12:35
Processo nº 0004338-56.2025.8.26.0223
Jose Vieira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leslie Matos Rei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 19:07
Processo nº 1007407-79.2021.8.26.0624
One7 Securitizadora de Creditos Comercia...
Ferreira Negocio e Solucoes Empresariais...
Advogado: Fernando Yoshio Iritani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2021 17:34