TJSP - 1002105-10.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002105-10.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Gustavo Pinto de Camargo -
Vistos. 1.
Recebo as emendas à inicial de fls. 83/85 e 90/93.
Anote-se. 2.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
Na hipótese dos autos, no contrato de fls. 13/17 avençado entre as partes consta "que os prazos para infraestrutura básica (Elétrica, hidráulica, pavimentação em cascalho etc.) estão listados no Anexo I, obrigatoriamente parte do presente instrumento e que também deverá ser assinado pelas partes" (cláusula III, "b").
Outrossim, consta o prazo de 60 dias "para que o vendedor proceda para realizar as devidas diligências necessárias para transferência de fato da propriedade do terreno, objeto do contrato (com a lavratura, assinatura das partes, registro e averbação no cartório de registro de imóveis), para o nome do comprador" (cláusula XVIII), contado da celebração do contrato, bem assim que, "caso haja embargo da área de forma definitiva, com a impossibilidade plena de fruição e construção dentro da área do terreno, será realizado distrato em até 45 dias do embargo definitivo" (cláusula XIX).
No entanto, segundo a narrativa inaugural, a parte requerida não concluiu as obras de infraestrutura, "impossibilitando a utilização e valorização do bem adquirido".
Ainda, o requerente alega que, por meio de consulta ao site da Prefeitura de Mairinque, teve conhecimento de que "o loteamento ainda não obteve aprovação oficial, tratando-se, portanto, de área irregular, o que inviabiliza qualquer construção legal no terreno".
Todavia, além do fato de que não houve a juntada do referido Anexo I do contrato sub judice (sequer datado e assinado na presença de duas testemunhas) e de que não foi comprovada a falta de aprovação do loteamento (sendo certo que, conforme o contrato, a área adquirida é parte de um imóvel rural), verifica-se que o requerente sequer demonstrou que, na hipótese, houve tentativa de composição amigável ou de distrato.
Não obstante, o requerente aduz que o compromisso de compra e venda foi firmado em 18/07/2023 e somente aos 23/07/2025 ingressou com a presente demanda.
Ou seja, tal situação não é recente.
Por fim, a pretensa intimação da empresa TRUST CORP COBRANÇAS LTDA., "responsável pelas cobranças das parcelas", também seria descabida, uma vez que sequer foi incluída no polo passivo da ação.
A prova documental coligida, portanto, não é suficiente para conferir a probabilidade ao argumento da parte requerente, sendo necessária instrução probatória, porque reconhecida a celebração do negócio jurídico que legitima a cobrança contra a qual se insurge.
Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação da parte requerida contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade do contrato deve ser preservada para a segurança dos negócios jurídicos.
Salienta-se que a pretensão antecipatória esbarra no princípio da boa-fé contratual, previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Isto porque, após firmar um contrato com plena ciência do valor das parcelas que se obrigou a pagar, a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas, bem como para não inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, alegando descumprimento contratual por parte das requeridas.
Com efeito, ninguém é obrigado a permanecer contratado.
Por outro lado, a liberdade contratual decorrente do princípio da autonomia privada das partes é mitigada apenas em circunstâncias excepcionais.
Neste diapasão, não demonstrada a probabilidade do direito que alega possuir, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, mesmo porque, a principio, a parte requerente exerceu a liberdade de contratar.
Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pela parte requerente na inicial da demanda.
Ademais, não se vislumbra risco concreto, já que a documentação carreada aos autos não aponta risco de inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo ou ativo, retire-se a tarja relatavia à urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Monte Mor, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP) -
25/08/2025 16:53
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:52
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002105-10.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Gustavo Pinto de Camargo -
Vistos.
Fls. 83/85: Por ora, observada a fluência do prazo da publicação de fls. 81/82 para o atendimento integral da determinação de fls. 78/79, deverá a parte requerente providenciar o recolhimento das custas de citação postal, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia), por falta de pressuposto processual.
Observe-se que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária e somente se dará caso impossível ou infrutífera a citação postal (CPC, art. 249).
Decorrido o prazo assinado às fls. 78/79, tornem conclusos, inclusive para análise, se o caso, do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Monte Mor, 20 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP) -
21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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