TJSP - 1000033-28.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/07/2024.
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07/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1000033-28.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Elaine Cristina Rubio Sasso e Gilberto Passos -
Vistos.
ELAINE CRISTINA RUBIO SASSO e GILBERTO PASSOS, por seu curador especial, opuseram embargos à execução fiscal que lhes move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a aplicação da Lei nº 13.918/09 para o cálculo dos juros de mora.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, concordando com o recálculo do débito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Requer a parte embargante seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 no que tange ao cálculo diário de juros, pedindo que os encargos de mora incidentes sobre o seu débito de ICMS sejam calculados de acordo com a taxa SELIC.
Com razão a embargante, impondo-se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu critérios próprios de cálculo dos juros de mora, aderindo-se a entendimento já pacificado pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1° a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n° 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
Tendo em vista que o reconhecimento do pedido não se deu de forma espontânea, mas tão somente com a oposição dos embargos, é de se condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC.
Diante da sucumbência, arcará a embargada com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo legal, sobre o proveito econômico obtido (valor a ser excluído do débito).
P.R.I.C. -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 12:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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