TJSP - 4011486-89.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011486-89.2025.8.26.0016/SP AUTOR: KAUA BRUNO DIAS VIEIRAADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, disciplina a tutela provisória, que tem como espécies as tutelas de evidência e de urgência, sendo que esta se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.
No caso sub judice, verifica-se, em sede de juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, os fatos narrados na inicial e a documentação que a acompanha revelam ser muito provável que a parte requerente possa ter tido sua conta no perfil Facebook hackeada, o que autoriza, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão da cautelar para preservação de sua conta digital, já que o perigo de dano é presumido diante da atividade ilícita.
No entanto, neste momento processual não se revela prudente esgotar o objeto da ação com a concessão da satisfação do próprio direito (recuperação da conta).
Por outro lado, a presente decisão liminar tem natureza cautelar e não de antecipação de tutela, de modo que se visa a assegurar um direito, sendo consectário lógico que a conta seja integralmente preservada para que seja, se procedente, ao final, a pretensão autoral, posteriormente recuperada, retornando-se aos status quo ante.
Do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência cautelar para determinar que a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. bloqueie o acesso à conta indicada na inicial (URL: https://www.facebook.com/share/1AmhnfMa3y/?mibextid=wwXIfr) e preserve o conteúdo eventualmente deletado ou modificado a partir da data da invasão (09/01/2021), se tecnicamente possível, no PRAZO DE 5 DIAS a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$15.000,00.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora por e-mail ou no endereço/sede da parte ré, comprovando-se o protocolo nos autos oportunamente.
Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
20/08/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:15
Expedição de Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - 3RGCEMAN
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20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 29/09/2025 13:30
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20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:52
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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