TJSP - 1502011-58.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502011-58.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502011-58.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Considerando o insucesso da diligência de constrição patrimonial por intermédio do sistema Sisbajud, conforme se depreende do relatório acostado aos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida manifestação, indicando eventuais medidas executivas que entender pertinentes ao prosseguimento da presente demanda executiva.
Advirta-se que a inércia será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, ensejando o imediato arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:48
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 02:26
Suspensão do Prazo
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07/10/2023 23:32
Suspensão do Prazo
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20/12/2022 04:17
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 13:11
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 22:16
Suspensão do Prazo
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05/12/2021 05:54
Suspensão do Prazo
-
02/12/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:09
Decisão
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19/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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19/11/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 17:55
Decisão
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11/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
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04/01/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 17:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/12/2020 14:09
Juntada de Outros documentos
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12/03/2020 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 14:24
Conclusos para decisão
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12/03/2020 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2019 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2019 18:24
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 11:56
Conclusos para decisão
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30/05/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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