TJSP - 0006763-81.2010.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006763-81.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006763) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miguel Carvalho Quintao Filho - Celia Regina Camargo - - Eleny Ivone Camargo e outro - Fadel´s Alimentos Ltda - Epp e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MIGUEL CARVALHO QUINTÃO FILHO contra CÉLIA REGINA CAMARGO - ME, CÉLIA REGINA CAMARGO e ELENY IVONE CAMARGO.
Alegou o exequente ser credor das executadas da quantia de R$ 96.883,00, referente a notas promissórias, sendo uma emitida pela pessoa jurídica Célia Regina Camargo-ME no valor de R$ 17.883,00, vencida em 15/10/2008, e outra no valor de R$ 79.000,00, vencida em 27/10/2008, emitida pela pessoa física Célia Regina Camargo, ambas avalizadas pelas demais executadas.
Informou que procurou as executadas por várias vezes para quitação da dívida, restando infrutífera.
Apresentou memória de cálculo atualizando o débito em R$ 137.454,93 até 15/12/2010.
Requereu a citação das executadas para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora, e a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação para averbação no registro de imóveis.
Juntou documentos nas fls. 07/12.
O exequente comprovou a averbação do ajuizamento da ação nas matrículas nº 11.440 do SRI de Cândido Mota (fls. 17/20) e nº 37.715 do SRI de Assis (fls. 24/27).
Citadas (fls. 47 e 92), as executadas Eleny Ivone de Camargo e Célia Regina de Camargo apresentaram manifestação nas fls. 142/148, alegando impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas 37.715 do SRI de Assis e 11.440 do SRI de Cândido Mota, por se tratarem de bem de família, requerendo o cancelamento das averbações realizadas pelo exequente.
Juntaram documentos nas fls. 149/174.
Intimado, o exequente manifestou-se nas fls. 178/180, não se opondo ao levantamento das penhoras por se tratarem de residência das executadas, mas requerendo a declaração de fraude à execução quanto aos imóveis das matrículas 271 e 1.656 do SRI de Cândido Mota, alegando venda durante a tramitação do processo executivo.
Juntou documentos nas fls. 181/203.
Intimadas sobre a alegação de fraude à execução, as executadas reiteraram o pedido de impenhorabilidade (fl. 205).
Decisão de fls. 209/210 declarou a impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas 37.715 do SRI de Assis e 11.440 do SRI de Cândido Mota, determinando o cancelamento das averbações pelo exequente e requerendo informações sobre o terceiro adquirente para intimação quanto à alegada fraude à execução.
O exequente informou os dados do terceiro adquirente Fadel's Alimentos Ltda (fls. 213/214).
Ante a inércia do exequente em proceder aos cancelamentos, decisão de fl. 221 deferiu a expedição de mandados para cancelamento das averbações em favor das executadas.
Decisão de fls. 236 registrou a empresa Fadel's Alimentos como terceiro interessado e indeferiu pedido de carga dos autos ao seu procurador.
Citada, o terceiro interessado Fadel's Alimentos Ltda EPP em petição nas fls. 251/262, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a propriedade dos imóveis não é da empresa postulante.
No mérito, sustenta a inexistência de fraude à execução, alegando que adquiriu os imóveis de boa-fé, não havendo registro de penhora ou averbação da ação na data da alienação.
Afirma que as devedoras executadas eram solventes, possuindo outros bens livres e desembaraçados.
Juntou documentos nas fls. 263/300.
Intimado, exequente manifestou-se nas fls. 335/341, alegando que não se trata de terceiro de boa-fé na aquisição dos imóveis, sustentando fraude à execução com base na sequência temporal dos registros nas matrículas imobiliárias.
Requer a declaração de ineficácia da alienação dos imóveis objetos das matrículas nº 271 e 1.656 do SRI de Cândido Mota.
Vieram conclusos. É o relatório do necessáro.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa FADEL'S ALIMENTOS LTDA EPP, indicada como adquirente dos imóveis matriculados sob 19445 (271) e 1656. É que uma simples leitura das matrículas juntadas com a defesa de fls. 251/262 indica que os imóveis foram adquiridos por Giacomo Carlos Fadel e sua esposa Maria De Fátima Garcia Fadel.
Assim, considerando que a alienação que se busca desconsiderar com o pleito de reconhecimento de fraude à execução não se deu em favor da empresa FADEL'S ALIMENTOS LTDA EPP, de rigor acolher o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Deverá a parte exequente providenciar a citação dos reais adquirentes dos imóveis no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP), LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP) -
05/07/2024 05:04
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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05/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:24
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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03/08/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 11:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/06/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2021 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2021 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2021 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2020 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2020 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2020 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2020 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/08/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2020 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/02/2020 11:16
Recebidos os autos
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18/02/2020 11:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/12/2019 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2019 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/01/2019 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2019 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2018 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2018 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2018 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2018 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2018 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2018 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2018 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2018 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2018 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2018 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2018 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2018 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2017 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2017 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2017 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2017 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2017 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2016 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2016 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2016 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2016 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2015 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2015 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2015 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2015 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2015 10:26
Recebidos os autos
-
09/12/2014 10:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/12/2014 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2014 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2014 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2014 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2014 10:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2014 15:58
Recebidos os autos
-
17/02/2014 13:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/10/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2012 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2012 14:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/09/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2011 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2011 10:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/11/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2010 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2010 09:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2010 18:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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