TJSP - 1049487-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049487-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daiane Ribeiro da Gama - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Amico Saúde Ltda. (Hospital da Luz) -
Vistos. 1.
Não há mais questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
São questões de fato controvertidas: A ocorrência de falha ou entrave por parte da requerida Amil na disponibilização de documentação necessária para a inclusão da filha da autora, Maitê, no plano de saúde em tempo hábil para evitar o período de carência alegado.
A caracterização da condição de saúde da filha da autora, Maitê, como emergência que implicasse risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
A comprovação do vínculo da filha da autora como dependente de um plano de saúde já em vigência e sem carência aplicável (plano da genitora, com mais de 4 anos), o que afastaria a carência para a dependente.
A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais alegados pela parte autora em razão da recusa de atendimento e/ou da cobrança indevida. 4.
Apesar da determinação expressa deste Juízo (fls. 18) para que a ré apresentasse documento demonstrando em qual categoria a beneficiada Maitê se enquadra' no prazo de 5 dias, e do pedido de dilação de prazo (fls. 182/183), o documento apresentado às fls. 192, não se mostra suficiente para demonstrar a categoria de enquadramento da beneficiária, nos termos exigidos.
Desta forma, a oportunidade processual para a produção desta prova documental específica restou preclusa, nos termos do art. 434 do CPC c/c o prazo judicial fixado. 5.
Passo a me manifestar sobre o ônus da prova.
Enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), razão pela qual se aplica, em tese, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Necessário ressaltar, no entanto, que a inversão do ônus da prova não é automática e somente se apresenta viável quando for constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido é a lição do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (artigo 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (...)" (REsp. nº 171.988 - RS - 3ª T. - Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJU 28.06.99).
A parte autora demonstrou sua hipossuficiência técnica e econômica perante as rés, bem como a verossimilhança de suas alegações, notadamente em face da documentação acostada e da própria natureza do serviço (plano de saúde).
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, competindo às rés comprovarem a regularidade de sua conduta, especialmente quanto: À comprovação de que não houve falha na disponibilização de documentação para a inclusão da dependente Maitê ou que a demora foi imputável à autora. À comprovação de que a situação de saúde da menor não se enquadrava como emergência nos termos da legislação aplicável. À comprovação da validade da aplicação do período de carência na situação específica da filha da autora, Maitê, considerando o vínculo com o plano da genitora. À comprovação de que a cobrança dos procedimentos realizados foi legítima e que não houve ato ilícito capaz de ensejar dano moral. À parte autora caberá, por sua vez, comprovar a ocorrência e a extensão dos danos morais, bem como os demais fatos constitutivos de seu direito.
Com base no art. 373, §1º, in fine, concedo à parte requerida, pois, o prazo de 15 dias úteis para, se for do seu interesse, postular a produção de outras provas, em especial a pericial. 5.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JAILSON JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 193812/SP), ALEXANDRE GUILHERME DINIZ SILVA (OAB 271625/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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