TJSP - 1051341-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 05:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051341-71.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond.
In Jardim Sul Gallery -
Vistos.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC).
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC).
Automaticamente vinculada à presente decisão, fica expedida certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, COMUNICAR as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
FIXO a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC).
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução.
Se frustrada a citação por carta, INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via PETRUS, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas.
Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara.
Inerte a parte exequente, INTIME-SE na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; e b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud, de Infojud e de Serasajud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC).
Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP) -
20/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:25
Determinada a citação
-
18/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010180-70.2024.8.26.0114
Lucas Lima da Cunha
Banco C6 S.A
Advogado: Tiago Henrique dos Santos Gois
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2024 17:45
Processo nº 1509881-97.2025.8.26.0050
Autor 1 Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:16
Processo nº 1017909-10.2021.8.26.0032
Zrn Viagens e Turismo LTDA. ME
Cabedal Financial Mylena Avelino Dyegues...
Advogado: Jose Roberto de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 14:15
Processo nº 1006707-74.2025.8.26.0362
Neemias Ricardo Ribeiro
Sancler Julio de Paula
Advogado: Ricardo Alexandre da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 15:41
Processo nº 1001475-51.2025.8.26.0372
Andreia Felisberto de Lima Silva
Prefeitura Municipal de Monte Mor
Advogado: Rafael Lopes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2025 23:02