TJSP - 1010885-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010885-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A- SANASA CAMPINAS em face de KIWI RESTAURANTE E BUFFET LTDA, ambos qualificados nos autos.
A autora alega que é credora do réu no valor de R$ 3.556,45, oriundos do consumo e da prestação de serviços.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento do montante devido (fls.01/20).
O réu foi citado (fls.140).
Entretanto, não apresentou contestação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A demanda procede.
A ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, tornando-se revel.
A revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada pela autora.
O recibo de entrega de chaves (fls.70) e o contrato de locação (fls. 71/75) comprovam a responsabilidade do réu/locatário pelo débito de consumo e serviços até junho/2020, os quais, por sua vez, estão descriminados na certidão de dívida de fls. 120.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o réu a pagar à autora a a quantia de R$ 3.556,45 a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA e acrescida de juros de mora de acordo com a Selic, descontado o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com a redação da Lei 14.905/2024, desde o ajuizamento.
Deixo, contudo, de condenar a ré ao pagamento das prestações vincendas, pois a empresa requerida não exerce atualmente a posse sobre a unidade consumidora.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com atualização na forma da lei a partir de hoje.
P.I.C. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
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13/03/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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