TJSP - 1008028-90.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 11:00:00, CEJUSC (Processual).
-
21/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008028-90.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Austregesila Siqueira de Miranda -
Vistos.
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de tutela inaudita altera parte.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.
In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a concessão da medida.
O artigo 334, NCPC determina a designação de audiência conciliatória com o recebimento da inicial e determinação de citação do réu.
Nesse passo, o estimulo a conciliação fora erigido a principio fundamental do novo CPC (artigo 3º, p. 3º) além de dever do Magistrado (artigo 139, V), como opção politica do Legislador com o fim de estimular a pacificação dos conflitos em detrimento da litigiosidade.
Para além disso, a conciliação vem em sintonia com o principio da eficiência - já que é contribui para com a missão finalística do Poder Judiciário: a célere e eficaz solução de conflitos de forma efetiva e com vistas a pacificação social.
Em sendo assim, ressalvadas as hipóteses contidas no artigo 334, p. 4º, I e II - salvo nos casos em que I) a composição não for admissível; II) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual a audiência deve ser no mínimo designada.
Evidente que após a regular designação pode esta sequer se realizar; isto porque na inicial, devendo o autor de forma obrigatória e expressa se manifestar pela opção pela conciliação (artigo 319, VII), possível que decline (artigo 334, p. 5º, primeira parte) - ao passo em ao réu é dado com 10 dias de antecedência da data da audiência que a recuse (artigo 334, p. 5º, parte final); nesta hipótese, a audiência não será realizada, por expressa disposição legal (artigo 334, p. 4º, II), por manifestação expressa das partes - mas nem isso implica tenha deixado de ser designada (o que difere de ser realizada).
Por outras palavras: as partes podem, por expressão expressa de ambas (autor com a inicial, réu no prazo legal após a citação), declinar da realização da audiência, até antes mesmo de sua data; mas sua designação já terá ocorrido, antes mesmo da recusa do réu, com a determinação de citação.
Assim, em atenção a nova politica instaurada pelo novo CPC, primeiramente, remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência.
Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte Ré.
A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, de acordo com a tabela vigente e, preferencialmente, será dividida em frações iguais.
Anoto ainda que mesmo eventual gratuidade outrora deferida pode ser modulada em específico para com a remuneração do conciliador/mediador, à luz do artigo 98, parágrafo 5º, do NCPC.
Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. - ADV: GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA (OAB 489508/SP) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2128315-41.2025.8.26.0000
Paulo Sergio Marciano
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Advogado: Danielle Portugal de Biazi Lamster
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 18:01
Processo nº 1038483-49.2025.8.26.0053
Rafael Soares Uber
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:14
Processo nº 1000360-26.2025.8.26.0006
Valquiria Marras Soares
Gilmar Luis Soares
Advogado: William Marras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 18:17
Processo nº 4001105-80.2025.8.26.0320
Agnaldo Jose da Silva Camargo
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006609-51.1998.8.26.0072
Caixa Economica Federal Cef
Auto Posto de Servicos Jardim Julia LTDA
Advogado: Cybele Silveira Pereira Angeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:18