TJSP - 1004056-07.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004056-07.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rafael Rossine de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, referente aos honorários advocatícios.
Nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Deve-se o(a) exequente recolher somente todas as taxas postais, diligências do oficial de justiça ou diligências eletrônicas, sempre antes do ato.
Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa postal na guia FEDTJ, código 120-1, no valor/montante de R$ 34,35.
Deverá a parte exequente apresentar planilha de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa judiciária, nos termos do que dispõe a regra do art. 4º, § 13º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
A planilha deverá discriminar o valor total da condenação e, na sequência, o valor da taxa judiciária.
Prazo: 5 dias.
Com o recolhimento e a planilha, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s) por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s).
Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. - ADV: RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP) -
25/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 22:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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