TJSP - 1001306-38.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:29
Expedição de documento
-
04/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 09:46
Expedição de documento
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
16/10/2024 16:49
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
16/10/2024 12:05
Conclusos
-
20/09/2024 09:41
Petição Juntada
-
23/08/2024 14:55
Petição Juntada
-
13/08/2024 10:27
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:36
Conclusos
-
02/07/2024 16:39
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:08
Publicação
-
27/06/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
26/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:35
Conclusos
-
29/05/2024 14:07
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:13
Publicação
-
27/05/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
24/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:26
Conclusos
-
19/04/2024 10:39
Petição Juntada
-
05/04/2024 23:32
Ato ordinatório
-
02/02/2024 13:22
Publicação
-
26/01/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
25/01/2024 15:09
Ato ordinatório
-
08/01/2024 14:47
Mandado devolvido
-
17/11/2023 16:05
Petição Juntada
-
12/11/2023 14:04
Ato ordinatório
-
28/09/2023 01:22
Publicação
-
27/09/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 18:41
Expedição de documento
-
26/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:56
Expedição de documento
-
29/08/2023 01:21
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jeronimo Rodrigues de Lima (OAB 406666/SP), Rafael Macedo de Araujo (OAB 416143/SP) Processo 1001306-38.2023.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ray Diego Zafalon dos Santos -
Vistos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Diante da existência de indicativos de que o requerido não cumpriu com o compromisso assumido com o autor, deixando pendente o pagamento das parcelas do financiamento do bem (fls. 32), que está em nome do autor, com risco de busca e apreensão, bem como, considerando que a medida não irreversível, AUTORIZO a REINTEGRAÇÃO DA POSSE do veículo ao autor, até o julgamento da demanda.
Expeça-se o necessário, devendo o Oficial de Justiça ser acompanhado da parte autor e seu representante, para a efetivação da inversão da posse.
No mesmo ato, CITE-SE o requerido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:38
Conclusos
-
08/08/2023 16:18
Petição Juntada
-
04/08/2023 06:27
Publicação
-
03/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
02/08/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 13:57
Conclusos
-
03/07/2023 06:17
Publicação
-
30/06/2023 16:18
Petição Juntada
-
30/06/2023 05:30
Remetidos os Autos
-
29/06/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:31
Conclusos
-
26/06/2023 10:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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